TJRO - 7058897-41.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:42
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 22:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/02/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 11:41
Juntada de peças criminais
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20/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 01:34
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:29
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:18
Juntada de termo de triagem
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22/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:48
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:38
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 03/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 23:31
Mandado devolvido sorteio
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30/06/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:24
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo n. 7058897-41.2022.8.22.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: CLAITON PINHO DE MOURA, RUA UNIÃO 3152, - DE 3678/3679 AO FIM SOCIALISTA - 76829-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Clailton Pinho de Moura, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06.
Sustenta a inicial acusatória que no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 17h15min, na Unidade Edvan Mariano Rosendo (Urso Panda) em Porto Velho/RO, o denunciado CLAILTON PINHO DE MOURA trazia consigo e também tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de oferta, exposição, entrega, venda e/ou fornecimento, a consumo de terceiros: 05 porções de entorpecente do tipo maconha (401,22g) e 06 porções de entorpecente do tipo cocaína (153,10g) conforme comprovam o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 80260012, fl. 11); Laudo Preliminar (ID 80260012, fls. 13/16); e Laudo Definitivo (ID 82366156, fls. 28/31).
Segundo apurado, após as atividades laborais na Unidade Edvan Mariano Rosendo (Urso Panda), o denunciado Clailton Pinho de Moura passou pelo detector BodySscan da unidade sem que fosse detectado qualquer irregularidade, contudo, antes dele adentrar a sua cela, os policiais penais Moacir e Jairo (chefe de plantão) notaram um volume desproporcional nas vestes do acusado e decidiram fazer revista pessoal minuciosa, momento em que foi encontrado e apreendido em sua posse 01 (um) pacote com características de maconha e outro de óxido.
Indagado se ele possuía mais ilícitos, Claiton indicou aos policiais penais o local onde foram encontrados outros 04 (quatro) pacotes e os que se encontravam dentro deles, perfazendo a quantidade de entorpecentes já especificada acima.
A denúncia foi recebida em 02.02.2023 (Id. 86445755).
Pessoalmente citado, apresentou defesa patrocinada pela Defensoria Pública (Id 89024912) que foi analisada pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Nesta audiência, foram ouvidas os policiais penais Moacir e Jairo, arrolados pela acusação.
Por fim, o acusado foi interrogado e deu sua versão dos fatos.
Em sede de alegações finais o membro do Ministério Público entendeu presentes materialidade e autoria delitivas, conforme gravação audiovisual.
Ao final requereu a procedência da ação da penal.
A Defesa pugnou pela absolvição, afirmou ser atípica a conduta por ineficácia absoluta do meio.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; que a pena base fosse fixada no mínimo legal, seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e ainda, o privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública para apuração do crime de tráfico de drogas c/c a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas. Do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n° 11.343/06 A materialidade do delito está comprovada pelo inquérito policial n. 2630/2022/DEFLAG, bem como pela ocorrência policial n° 133982/2022, auto de Apresentação e Apreensão (ID 80260012, fl. 11); Laudo Preliminar (ID 80260012, fls. 13/16); e Laudo Definitivo (ID 82366156, fls. 28/31) que apontou serem as substâncias apreendidas: 401,22g de maconha (tetrahidrocanabinol -THC) e 153,10g de cocaína.
Em relação à autoria resta indene à dúvida que o acusado praticou o fato que lhe é imputado, o que se depreende da oitiva dos policiais penais, em juízo, afirmaram que o acusado detinha uma porção de entorpecentes em suas vestes e que o próprio apenado indicou onde estaria escondido o restante do entorpecente.
Ademais, o policial Moacir foi contundente ao afirmar que no seu plantão, sempre realiza revista pessoal nos apenados que tem acesso externo às celas, como era o caso do denunciado.
Já o policial Jairo esclareceu que, muito embora fosse rotina do seu plantão a realização de revista pessoal, chamou atenção, no caso específico do denunciado, o fato deste trazer consigo um volume anormal em sua roupa.
A seu turno as alegações do acusado de que a droga teria sido implantada apenas para prejudicá-lo é tese que não encontra ressonância nas demais provas amealhadas aos autos.
Questionado por este Juízo o motivo para os agentes penais o incriminá-lo, o acusado disse não saber, que sentia que o policial Moacir tinha algo contra si, sem, no entanto, esclarecer as razões.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento a indicar que os agentes penais estejam incriminando um inocente.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de atribuir valor probatório aos depoimentos dos policiais: Apelação Criminal.
Desacato.
Insuficiência probatória.
Testemunho policiais militares.
Absolvição.
Conjunto probatório harmônico.
Impossibilidade.
Negar provimento. 1.
O depoimento dos policiais militares tem valor probante, apto a fundamentar a condenação, sobretudo quando submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, somado às demais provas carreadas aos autos. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - APR: 00001980820208220015 RO 0000198-08.2020.822.0015, Rel.
Des.
MIGUEL MONICO NETOData de Julgamento: 11/11/2021).
As palavras dos policiais, uníssonas em apontar o acusado como autor do delito, esclarecendo a miúde como se deu a apreensão do entorpecente, dão segurança ao juízo, não deixando dúvidas de ser réu o autor do crime a ele imputado.
A tipicidade do crime de tráfico de drogas também se mostra suficientemente demonstrada.
Inequívoco que o acusado trazia consigo a substância entorpecente apreendida, com finalidade de mercancia e/ou fornecimento a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, inviável acolher a tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
A uma, em razão do próprio acusado ter afirmado perante este Juízo não ser usuário de drogas.
A duas, em face do disposto no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, ao afirmar que para determinação se o entorpecente se destina ou não ao consumo pessoal deve-se levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, bem como ao local e demais condições em que se desenvolveu a ação.
No caso, foram apreendidas mais de 400g de maconha e pouco mais de 150g de cocaína, o que revela ser uma grande quantidade, sobretudo, quanto ao alcaloide.
Quanto a causa de diminuição de pena, prevista no âmbito do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, sem razão a defesa.
Do compulsar dos autos é possível depreender ser o agente reincidente específico, detentor de maus antecedentes o que por si só, inviabiliza o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado.
De rigor, portanto, a rejeição da causa de diminuição de pena.
Tampouco merece acolhida a tese defensiva de atipicidade por ser crime impossível. É cristalina a eficácia do meio, tanto que os agentes penais tem intensificado a rotina de revistas pessoais com o escopo de impedir o ingresso de entorpecentes no estabelecimento penal.
Quanto a causa de aumento de pena, prevista no âmbito do art. 40, III da Lei de Drogas, com razão a acusação.
Do compulsar dos autos é possível depreender que a infração se deu dentro de estabelecimento prisional, inclusive, o policial Jairo mostrou, em tempo real, onde foi realizada a revista e encontrado o primeiro entorpecente nas roupas do denunciado.
De rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Isto posto, presentes materialidade, autoria e tipicidade da conduta, deve o acusado ser condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n° 11.343/06, bem como não socorre a ele qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Passo a dosar as penas. Do acusado Clailton Pinho de Moura Nota-se que a culpabilidade é normal para o tipo penal violado.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais.
Nota-se condenação com trânsito em julgado em 13/10/2022, no bojo dos processos n° 7073511-85.2021.8.22.0001.
Ademais, o fato de ter sido indultado em referido processo não tem o condão de extinguir os efeitos secundários da condenação, nos moldes da súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Não há informações quanto à conduta social, à personalidade do réu e o motivo que o levou a prática do delito, razão pela qual deixo de valorá-las.
As circunstâncias e consequências não lhe são desfavoráveis e não há que se falar em vítima direta por se tratar crime vago.
Atento ainda ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena.
Na espécie, verifico que se trata de 401,22g de maconha (tetrahidrocanabinol -THC) e 153,10g de cocaína.
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, foram valoradas negativamente os maus antecedentes e sopesadas a natureza e quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei n° 11.343/06, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, socorre ao réu atenuante da menoridade relativa, observado ter 20 (vinte) anos na data do fato, nos moldes do art. 65, I, CP.
Presente ainda a agravante da reincidência, já que condenado nos autos n. 7017986-21.2021.8.22.0001, cujo trânsito em julgado se deu na data de 08/02/2022, nos moldes do art. 61, I, c/c art. 63, ambos do Código Penal.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, deve-se promover a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade.
Colhe-se da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.. 9. "A confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). 10.
Reconhecida a menoridade do paciente, bem como o fato dele ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 11.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 16 anos de reclusão. (STJ - HC: 646844 ES 2021/0050352-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).
Isto posto, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. À míngua de causas de diminuição da pena, restou reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas.
Em sendo assim, majoro de 1/6 e torno a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
Imponho ao acusado o regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente em atenção ao disposto no art. 33, §2º, do Código Penal.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2022), o que corresponde a R$ 43,40 resultando em R$ 30.380,00. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 e 387, do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Clailton Pinho de Moura, qualificado nos autos como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06 à pena 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa a ser cumprida em regime inicial fechado.
A detração será realizada pelo juízo das execuções penais a teor do entendimento sedimentado nesse sentido e do disposto no art. 66, III, c, da Lei n° 7.210/84.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão da pena imposta, conforme impeditivo disposto no art. 44, I, CP.
Também se mostra inviável a suspensão condicional da pena, a teor da vedação prevista no art. 77, caput, CP.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, já que fora assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se serem pobres na acepção da lei e, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça.
Mantenho a segregação cautelar dos acusados já que se mantém presentes os requisitos da prisão preventiva a teor do disposto nos arts. 312 e 313, CPP.
O estado de liberdade dos acusados coloca em risco a ordem pública e a pena aplicada em muito supera a 4 (quatro) anos.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas à gravidade concreta do crime.
Determino a incineração da drogas apreendida, bem o perdimento dos bens apreendidos, em favor do Fundo Especial criado com esta destinação (SENAD), nos moldes do art. 243, par. único da Constituição Federal.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução, e promovam as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para proceder ao pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 50, CP, sob pena de encaminhamento para protesto e posterior inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se, na forma do art. 392, CPP.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 2 de junho de 2023 .
Brenno Roberto Amorim Barcelos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
02/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:43
Mandado devolvido sorteio
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/04/2023 08:35
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 12:07
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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11/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:10
Decorrido prazo de Claiton Pinho de Moura em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:10
Mandado devolvido sorteio
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08/02/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:57
Recebida a denúncia contra CLAITON PINHO DE MOURA
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01/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:21
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2022 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 31/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 10:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/08/2022 10:13
Audiência Custódia realizada para 05/08/2022 10:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
05/08/2022 10:03
Audiência Custódia designada para 05/08/2022 10:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
05/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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