TJRO - 7002342-87.2021.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:41
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:23
Expedição de RPV.
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14/03/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 15:09
Desentranhado o documento
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14/03/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:53
Expedição de RPV.
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22/02/2024 14:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:56
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
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02/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
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12/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:52
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002342-87.2021.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 39.600,00 () Parte autora: JOAO PIRES DA SILVA, LINHA 152, KM 22 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, AV.
RIO BRANCO 4539 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de auxílio acidente proposta por JOÃO PIRES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício acima mencionado.
A inicial veio instruída de documentos.
A gratuidade processual foi deferida, e o pedido de tutela de urgência negado.
Ainda, foi determinada a realização de perícia médica para verificação da sequela alegada (ID 62785642).
O laudo pericial foi juntado ao ID 63553698.
O INSS apresentou contestação (ID 65234366), pugnando a improcedência da demanda pela falta de comprovação da invalidez para o trabalho.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 66464469).
O juízo determinou a complementação do laudo perito, o que foi cumprido conforme ID 79409790.
Em manifestação de ID 80831791 o requerente informou que teve seu pedido deferido na via administrativa, pugnando pela prosseguimento da ação para fins de recebimento das parcelas pretéritas que entende devido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso deste processo, a autarquia previdenciária contestou quanto a existência de incapacidade laborativa, logo, a qualidade de segurado não foi contestada pela autarquia previdenciária, razão pela qual não restou fixado como ponto controvertido.
Além disso, o fato da autarquia previdenciária ter concedido auxílio-doença ao tempo dos fatos significa que a qualidade de segurado do autor restou atendida e reconhecida administrativamente pela ré.
Portanto, não há discussão sobre a qualidade de segurado do interessado.
Considerando-se que a lesão sofrida pela requerente (decorrente de "acidente de qualquer natureza") já se consolidou, resultando em sequelas que implicam a redução da capacidade para o trabalho, e que é possível a realização de atividade compatível com suas limitações, o requerente faz jus ao benefício previdenciário de auxílio acidentário, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 (bem como em seu Anexo III).
Nos termos da legislação mencionada, os requisitos do auxílio-acidente são: a) ser segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; e c) após a consolidação das lesões do acidente, ter resultado sequela(s) definitiva(s) que implique(m): (i) redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; (ii) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; (iii) ou impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim sendo, ante a idoneidade com que se reveste a prova pericial produzida nos autos, que comprova que a lesão sofrida pelo(a) requerente (decorrente de "acidente de qualquer natureza") já se consolidou, resultando em sequelas que implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente, o(a) requerente faz jus ao benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 (bem como em seu Anexo III), que deverá perdurar até a concessão de uma aposentadoria ou morte.
Do termo inicial No caso dos autos o auxílio-doença foi concedido sob o NB 80831791 no período de 16/08/2010 31/10/2010 e sob o NB 5456731009 no período de 28/06/2011 24/10/2011, portanto, é devido o benefício nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, desde 25/10/2011, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Sobre o tema coleciono jurisprudência pacificada pelo STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Portando, o termo inicial do benefício deverá ser o dia 25/10/2011.
Há ainda que se falar em prescrição, pois o benefício foi cessado em 25/10/2011 e o autor só veio a buscar a via judicial em 26.09.2021. Assim, as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos estão prescritas, no termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932.
Portanto, conforme orientação do STJ, súmula 85, declaro prescritas as prestações que se venceram no quinquênio que precedeu os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, estando assim prescritas as parcelas anteriores à 25.09.2016.
Do valor do benefício Nos termos do art. 86, §1º, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Dos juros e da correção monetária A atualização das eventuais parcelas pretéritas deverá observar a Emenda Constitucional n. 113/2021 para as parcelas posteriores à data de vigência da norma (09/12/2021) e quanto aos valores anteriores, deverá observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, como é o presente caso, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Registro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 utiliza o termo "atualização monetária", que envolve os juros de mora e a correção.
Ademais, o STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADCs 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por JOÃO PIRES DA SILVA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário benefício.
Sendo devidas as parcelas retroativas no período de 25.09.2016 até a data da implantação na via administrativa, que ocorreu em 24.09.2021.
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas e não prescritas, até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os índices, conforme fundamentação acima.
Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido.
Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesábado, 3 de junho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:34
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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07/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:47
Outras Decisões
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10/01/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
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23/11/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 08:12
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 04:15
Publicado DECISÃO em 30/09/2021.
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29/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:30
Outras Decisões
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26/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
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26/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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