TJRO - 7035379-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 00:47
Publicado DESPACHO em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
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21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/02/2025.
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05/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/02/2025 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:10
Publicado SENTENÇA em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:08
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 08:08
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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29/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
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16/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:53
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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06/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
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08/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/07/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:14
Juntada de Petição de custas
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04/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 10ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Processo nº 7035379-85.2023.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Água Classe: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 2.215,72 DESPACHO 01. Trata-se de Monitória em que COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD demanda em face de SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME Nos termos do art. 34, da Lei nº 3.896/2016 o recolhimento das custas judiciais será diferido quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima, e se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
A Lei de Custas n. 3.896/2016 prevê em seu artigo a possibilidade de diferimento das custas em casos específicos ou de fato justificável.
Inexiste nos autos comprovante de rendimentos da parte autora, tendo apenas informado que não dispõe no momento de condições financeiras de arcar com as custas judiciais. O magistrado deve exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira. Logo, não basta dizer que é não dispõe de condições financeiras no momento, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios do diferimento de custas tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Portanto, em que pesem os argumentos da parte, não está provada a sua condição de insuficiência econômica e como optou pela via judicial ordinária, que é mais onerosa, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto indefiro a isenção tributária à parte autora, bem como o recolhimento de custas ao final e DETERMINO que emende a inicial para comprovar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no percentual de 2% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 02. Decorrido o prazo fixado, deverá a CPE verificar se houve o recolhimento das custas foi de 2% sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista não haver conciliação na ação monitória.
Em caso positivo, cumpra as demais determinações abaixo, em caso negativo, intime a parte autora para complementar o recolhimento das custas sob pena de extinção. 03. Nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 2.215,72 e os honorários advocatícios no montante de cinco por cento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no valor de mencionado na inicial. 04.
Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 05. Rejeitados os embargos ou caso não haja o cumprimento da obrigação, "constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Sendo apresentado embargos no prazo legal, o cartório deverá providenciar a intimação da parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º, CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do § 6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos arts. 702, §8º e seguintes do CPC. 06. .
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 07. Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de junho de 2023 Duília Sgrott Reis Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA - ME AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
06/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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