TJRO - 0809650-83.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:01
Decorrido prazo de ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Julgamento da Sessão Virtual n. 255 de 23/08/2023 a 30/08/2023 AUTOS N. 0809650-83.2022.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – MA10525 ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MORAES FAVACHO – PA30921 AGRAVADO : ELOIR IGNACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA – RO2713 ADVOGADO(A): NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES – RO9228 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM: 29/06/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Exibição de documento.
Destinatário da prova.
Recurso não provido.
A constatação de que a agravante reconheceu o compartilhamento, justifica a necessidade de apresentar os contratos relacionados.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre a necessidade ou não de se deferir esta ou aquela diligência requerida pelas partes, eis que o critério é subjetivo.
Recurso não provido. -
08/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:08
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:24
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2023 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 09:19
Decorrido prazo de ELOIR IGNACIO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*74-00 (AGRAVADO) em .
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809650-83.2022.8.22.0000 - Agravo Interno em Agravo de Instrumento Origem: 7008656-31.2020.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO(A): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MORAES FAVACHO, OAB nº PA30921 AGRAVADO: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713, ADVOGADO(A): NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Interposto em: 29/06/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
30/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de
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30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de agravo interno
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES FAVACHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809650-83.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB nº MA10525, JOAO PEDRO MORAES FAVACHO, OAB nº PA30921 Polo Passivo: ELOIR IGNACIO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AGRAVADO: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228A DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A em face da decisão de id 18747988 que negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões recursais, id 18855919, a embargante defende que a decisão merece reforma em razão da existência de obscuridade e omissão. Esclarece que, nos termos do artigo 934, do CPC, deverão as partes ser intimadas do dia e horário do julgamento, o que não foi observado no presente caso. Ressalta a essencialidade da publicação da pauta no órgão oficial em razão da necessidade de oportunizar para as partes a realização de sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos. Consigna que, nos termos do artigo 941 do mesmo diploma, o Agravo de Instrumento, em regra, será julgado por órgão colegiado pelo voto de 03 (três) juízes. Alega que a decisão embargada foi proferida monocraticamente pelo Relator em hipóteses não previstas, sem a fundamentação devida e sem intimar as partes para o julgamento. Argumenta a ocorrência de prejuízos ao direito recorrente, devendo o julgamento ser declarado nulo em razão dos vícios apontados. Dessa forma requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos, como cediço, visam integrar decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades, bem como sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na decisão embargada foram suficientemente explanados os fundamentos jurídicos que a embasaram, não havendo que se falar em omissão ou violação legal.
A fundamentação foi clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica, sendo desnecessária qualquer consideração ulterior. Conquanto o embargante alegue que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, contendo nulidade em razão de ter sido julgado monocraticamente, tal não merece prosperar. As questões referentes ao mérito do agravo de instrumento foram devidamente analisadas na decisão recorrida, insurgindo o embargante apenas com relação ao fato do julgamento ter ocorrido de forma monocrática. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundamentar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. No mais, não há vedação ao julgamento monocrático quando demonstrada a existência de jurisprudência consolidada sobre o tema, importando asseverar que, conforme entendimento do STJ, a possibilidade de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e de nulidade.
A propósito vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Em face do exposto, não acolho os embargos de declaração. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
02/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:19
Juntada de Petição de
-
02/03/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:23
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A e não-provido
-
17/02/2023 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 07:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:49
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:49
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:48
Decorrido prazo de ELOIR IGNACIO DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES FAVACHO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:48
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:09
Juntada de Petição de
-
03/11/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:59
Negado seguimento a Recurso
-
18/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 07:21
Juntada de termo de triagem
-
07/10/2022 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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06/10/2022 20:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/10/2022 13:47
Declarada incompetência
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04/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:18
Juntada de termo de triagem
-
04/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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