TJRO - 7001361-06.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:33
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:32
Decorrido prazo de CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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12/07/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:58
Audiência Conciliação - JEC realizada para 30/06/2023 13:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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29/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:30
Mandado devolvido sorteio
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26/06/2023 10:24
Mandado devolvido sorteio
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23/06/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:39
Recebidos os autos.
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22/06/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:34
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/06/2023 13:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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21/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 03:44
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001361-06.2022.8.22.0023 REQUERENTE: CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA, CPF nº *55.***.*17-20 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, movida por CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA, em face de ENERGISA RONDÔNIA S/A, na qual alegou que é titular da unidade consumidora n. 20/1170086-1 e ao notar redução dos valores das faturas informou a requerida, que fez vistoria em seu medidor de consumo, vindo a trocá-lo e cobrar do requerente a quantia de R$ 3.065,15 referente à recuperação de energia consumida.
Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como não inscreva o nome do autor do cadastro de inadimplentes; a declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.065,15; e seja determinado à requerida que substitua novamente o medidor, o qual deve ser novo, lacrado e com selo de aprovação para que comprove o real consumo.
A decisão de id. 79543880 deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora e determinou que a requerida se abstenha de promover o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrever o nome do autor no SPC/SERASA A audiência de conciliação restou infrutífera id. 80972071.
Aptos para julgamento, vieram os autos conclusos.
Do mérito No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$ 3.065,15 decorrente de recuperação de consumo de energia.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução 1.000/2021 da Aneel, aplicável ao presente caso concreto, tendo em vista que os fatos ocorreram durante a sua vigência.
Foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, onde consta que a acompanhante/consumidora Sra.
Patrícia Henkert, esposa do requerente assinou (ID. 80883662).
Ademais, o requerido juntou cópia da Carta ao Cliente (ID. 80883667), comprovando que o requerente foi notificado do procedimento, e do critério adotado pela requerida para elaboração do cálculo de recuperação de consumo, em obediência ao comando o art. 591, da Res. 1.000/2021 – ANEEL, não existindo ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que a inspeção foi encaminhada ao requerente, que ficou ciente de todo o procedimento adotado pela requerida, de que eventuais diferenças poderiam seriam cobradas de acordo com os termos da Resolução 1.000/2021 da Aneel, bem como do prazo administrativo para interposição de defesa.
Infere-se do TOI, a constatação que " procedimento irregular no medidor; medidor travado", fazendo com que a energia deixasse de ser registrada corretamente.
Diante disso, a requerida procedeu a emissão de fatura no valor de R$ 3.065,15 (três mil e sessenta e cinco reais e quinze centavos).
Assim, conforme dispõe o art. 589 da Resolução 1.000/2021 da Aneel, a requerida deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Se o procedimento supostamente irregular não for atribuível à concessionária, a Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado, conforme elencado nos artigos 590 e 591 do mesmo dispositivo legal, cuja matéria indica uma série de procedimentos a serem adotados pela requerida.
Assim, para que a requerida possa aplicar esta forma de recuperação de energia, tal como transcrito na Resolução 1.000/2021, é indispensável o seguinte procedimento previsto no art. 590: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Além dos requisitos acima, a requerida ao emitir o TOI deverá (art. 591): I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.
No caso dos autos, a requerida compareceu aos autos a fim de comprovar que realizou todos os requisitos.
Também juntou recursos visuais como fotografias (ID. 80883661), conforme dispõe o art. 590 da Resolução 1.000/2021.
Desse modo, a concessionária executou todos os procedimentos elencados pela Aneel para a faturação de consumo por irregularidade e, em decorrência, emitiu a fatura com consumo total de R$ 3.065,15, discriminando o valor na carta enviada ao autor (ID. 80883667).
Importa esclarecer que a interposição de Recurso Administrativo não isenta o recorrente das responsabilidades determinadas pela irregularidade, como também não invalida a inspeção que a esclareceu.
Assim, considerando os fundamentos expostos, cabível a cobrança do valores referentes à recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pela requerente e não registrada.
Da delimitação do período de recuperação Para serem considerados válidos os débitos acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no arts. 595 e 596 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, o que não ocorreu na espécie.
A requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos de forma contrária ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que a forma correta, sem deixar margem de erros, é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: TJRO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
Assim, o valor a ser cobrado na recuperação de consumo com relação ao período de 02/2020 a 06/2021 (ID. 80883667), ou seja, 17 meses anteriores a constatação, deverá considerar a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à substituição do equipamento e pelo período pretérito máximo de 12 meses.
Diante disso, entendo que a requerida poderá promover novo procedimento de recuperação, desde que adote a metodologia de cálculo acima exposta, reconhecida como legal.
Do pedido contraposto Com relação ao pedido contraposto (ID. 80883659, Pág. 22), uma vez que reconhecida a inexigibilidade do débito, a improcedência da condenação da parte autora é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, no valor de R$ 3.065,15, conforme fatura de (ID. 80883667), ressalvando-se a possibilidade de cobrança do período de até 12 meses, desde que utilizada como parâmetro a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor; b) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados por ENERGISA S/A em face de CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA.
Assim, resolvo o feito com a apreciação do mérito.
Confirmo a Tutela de Urgência concedida na decisão inaugural (id. 79543880).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé ;sábado, 3 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito REQUERENTE: CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA, CPF nº *55.***.*17-20, LINHA GOGÓ DA ONÇA (LINHA 28) KM 04 poste 27 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV.
TANCREDO NEVES 3710 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
05/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:26
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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08/02/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 18:39
Mandado devolvido sorteio
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 01:39
Publicado DESPACHO em 14/11/2022.
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11/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 07:33
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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23/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:59
Mandado devolvido sorteio
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08/08/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS OBADIAS VIEIRA PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 09:17
Recebidos os autos.
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21/07/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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21/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 21/07/2022.
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20/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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