TJRO - 7075910-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:04
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DUCILENE TAVARES DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JACILIA IZABEL RODRIGUES MAIA NOBRE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:42
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7075910-53.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DUCILENE TAVARES DA COSTA, RUA TANCREDO NEVES 3149, - DE 4624/4625 AO FIM CALADINHO - 76808-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA, OAB nº RO7589, JACILIA IZABEL RODRIGUES MAIA NOBRE, OAB nº RO2558A REQUERIDO: BANCO HONDA S/A., RUA DOUTOR JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE 377 SANTO AMARO - 04710-090 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 20.000,00, tendo como referência o suposto débito perante a requerida, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de, também, R$ 20.000,00.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato adimplido. A parte requerida em sua defesa sustenta a legitimidade do débito.
Esclarece que se trata de dívida referente à cédula de crédito a qual a parte autora é avalista, contendo débitos em aberto e diversos outros que foram pagos em atraso. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Afasto a preliminar de incompetência levantada pelo requerido, visto que a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada, é o caso dos autos.
Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
No mérito, dispõe o artigo 373, I do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Oportuno assentir que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, logo, o arcabouço legal utilizável para dirimir a presente lide será o Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar, logicamente, as demais normas ordinariamente utilizadas.
Analisando as provas dos autos, tem-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar, tendo em vista que embora todo conteúdo explicitado acima, não restou comprovado nos autos a negativação do nome da parte autora pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito.
De fato, a parte autora deixou de anexar ao feito certidão de balcão oficial dos órgãos de proteção ao crédito.
As provas apresentadas demonstram somente a existência de dívida e sua cobrança junto à Serasa consumidor.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o mero "print" de tela (ID. 83161874) trazidos pela parte autora, no intuito de lastrear a ventilada inscrição negativa de seu nome junto ao banco de dados da Serasa, não apontam qualquer negativação.
A mera demonstração de “print” de tela na plataforma “Serasa Experian” é insuficiente para demonstrar a existência de abalo moral, até porque como dito acima, não há negativação, mas somente detalhes das últimas dívidas do autor.
Com efeito, não há como inferir a existência de dano moral presumido no caso em tela pela simples apresentação de extrato de “dívida atrasada”.
Nesse sentido: APELAÇÃO – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO – DANO MORAL – SERASA "LIMPA NOME" - Pretensão do autor de que seja reformado o capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a mera cobrança indevida não acarreta automaticamente dano moral, ausentes abusividade, ameaça, exposição ao ridículo e constrangimento – Inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" que não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Mero dissabor - Ausência de demonstração de que ocorreu negativação quanto ao débito prescrito - Autor que apresenta diversos apontamentos em cadastros de inadimplentes e vasto histórico de negativações, inclusive contemporâneos ao vencimento da dívida - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão do autor de majorar o valor fixado a título de verba honorária para quantia condizente com o trabalho realizado pelo seu patrono – Cabimento – Hipótese em que o valor fixado (R$500,00) se mostra insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono do autor, comportando majoração para R$1.000,00 – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10152195620208260577 SP 1015219-56.2020.8.26.0577, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OS APONTES OBJETO DA LIDE NÃO SE TRATAM DE INSCRIÇÕES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E SIM DE INFORMAÇÕES CONTIDAS EM UMA PLATAFORMA JUNTO AO SERASA, CUJA VISUALIZAÇÃO É PRIVATIVA DO CONSUMIDOR E NÃO ESTÁ ACESSÍVEL PARA FINS DE ANÁLISE DE CRÉDITO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA A ORIGEM DAS DÍVIDAS IMPUGNADAS, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES, NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS TRANSTORNOS EFETIVAMENTE VIVENCIADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DE APÓS, ESPONTANEAMENTE, REALIZAR UM CADASTRO NO SITE SERASA LIMPA NOME E EFETUAR CONSULTA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DO NÚMERO DO SEU CPF, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PRESCRITAS E ILEGÍTIMAS EM SEU NOME, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PARA TERCEIROS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50286816620198210001 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/06/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021).
Nesse cenário, não comprovada a negativação de seu nome pela parte autora, junto aos cadastros de proteção ao crédito, quanto mais a negativa de concessão de crédito ou a existência de qualquer situação vexatória que tenha sido causada por eventual negativação indevida de seu nome pela ré, incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais..
No mesmo sentido, além de ausente a comprovação de negativação, o valor alegado é irreal, visto que no "print" anexado, o suposto valor negativo é de R$ 397,34 e não de R$ 20.000,00 como afirmado na inicial. Por sua vez, a parte requerida aduz que o valor questionado é exigível, dado que se refere à dívida referente à cédula de crédito a qual a parte autora é avalista, contendo débitos em aberto e diversos outros que foram pagos em atraso. Nesse viés, entendo que restou comprovado a legalidade do débito.
Tanto é assim que, em sede de impugnação, a parte autora sequer impugnou especificamente as provas juntadas pela requerida, limitando-se a arguir a inexistência de débito, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe era imposto nos termos do art. 373, I do CPC.
Diante disso, os pedidos iniciais são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
05/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 12:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:31
Recebidos os autos.
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19/10/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:18
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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