TJRO - 7015137-52.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/11/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 19:43
Decorrido prazo de CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA em 05/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA em 05/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
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25/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:7015137-52.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7015137-52.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Embargada: Cinelândia Farias de Jesus Vieira Advogado: Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6805) Advogado: Gilber Rocha Merces (OAB/RO 5797) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 17/01/2021 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE..” EMENTA: Embargos de declaração em apelação.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Teses e antíteses examinadas.
Vícios inexistentes.
Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. Assim, quando os embargos trouxerem mera insatisfação do recorrente com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão, não é possível seu provimento, pois falta-lhe elementos essenciais para seu debate. A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente as teses e antíteses apresentadas pelas partes, de forma expressa ou implicitamente, o que atende o comando normativo. -
08/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2021 17:55
Deliberado em sessão
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06/04/2021 17:55
Deliberado em sessão
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30/03/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/03/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA Embargos de Declaração em Apelação nº 7015137-52.2016.8.22.0001 (PJe) Origem: 7015137-52.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Embargada: Cinelândia Farias de Jesus Vieira Advogado: Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6805) Advogado: Gilber Rocha Merces (OAB/RO 5797) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 17/01/2021 “Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001 e do art. 1.023 § 2º do CPC, fica o(a) embargado(a), intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias.” Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2021. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
29/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:51
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2021 19:21
Juntada de Petição de
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17/01/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:28
Não conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE)
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01/09/2020 17:51
Deliberado em sessão
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01/09/2020 17:50
Deliberado em sessão
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21/08/2020 12:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2019 09:43
Conclusos para decisão
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03/09/2019 09:43
Juntada de Certidão
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03/09/2019 07:46
Juntada de termo de triagem
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03/09/2019 07:33
Classe Processual INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2019 09:24
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2019 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/10/2018 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/10/2018 18:01
Juntada de Petição de expediente
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24/10/2018 18:01
Juntada de expediente
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24/10/2018 18:01
Juntada de Petição de expediente
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19/10/2018 18:03
Transitado em Julgado em 10/10/2018
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10/10/2018 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/10/2018 23:59:59.
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29/08/2018 06:00
Publicado Intimação em 29/08/2018.
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28/08/2018 08:01
Juntada de Certidão
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28/08/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 12:55
Conhecido o recurso de CINELANDIA FARIAS DE JESUS VIEIRA - CPF: *20.***.*70-82 (APELANTE) e provido
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16/08/2018 11:22
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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03/08/2018 16:56
Juntada de Certidão
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24/07/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2016 11:16
Conclusos para decisão
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18/11/2016 11:16
Juntada de conclusão judicial
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18/11/2016 11:13
Juntada de Certidão
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16/11/2016 14:44
Recebidos os autos
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16/11/2016 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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