TJRO - 7002035-16.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 15:34
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7002035-16.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DUTRA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente pretende o fornecimento de CIRURGIA DE IMPLANTE DE MARCA-PASSO DEFINITIVO.
O pedido de tutela de urgência foi deferido e informado nos autos o seu cumprimento.
O Estado de Rondônia aduz que não há urgência e pede a improcedência dos pedidos.
Indefiro desde logo o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Estado de Rondônia, uma vez que os documentos médicos acostados aos autos justificam a urgência, sendo desnecessária qualquer avaliação neste sentido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente necessita do procedimento pleiteado e há nos autos documento médico que indique a urgência.
O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade da cirurgia.
Assim, não há escusa para o fornecimento do procedimento pleiteado, sendo de rigor a procedência do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido a fornecer a fornecimento de CIRURGIA DE IMPLANTE DE MARCA-PASSO DEFINITIVO.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se. . Porto Velho, terça-feira, 6 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:50
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DUTRA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 09:17
Mandado devolvido sorteio
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20/01/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 02:30
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
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20/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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