TJRO - 7015169-83.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2021 07:47
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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22/04/2021 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2021 06:31
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 15 de dezembro de 2020 - por videoconferência AUTOS N. 7015169-83.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MARIA AVELINA PASSOS ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – RO5750 ADVOGADO(A): PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR – RO2640 APELADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): MATHEUS NASSER DIAS COUTO – MG150129 ADVOGADO(A): FLAÍDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – MG96864 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2019 “PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Contrato bancário.
Sentença extra petita.
Nulidade.
Afastada.
Empréstimo.
Benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Modalidade desconhecida ao consumidor.
Conversão em contrato de mútuo.
Possibilidade.
Ressarcimento.
Valor excedente.
Devido.
Dano moral.
Configurado. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
Convertido o contrato em empréstimo consignado e realizada a compensação entre os valores descontados da folha de pagamento do autor com o devido por este em razão do mútuo, fará jus ao ressarcimento de eventual saldo remanescente, na forma dobrada. Comprovada a falha na prestação do serviço, o dano moral resta configurado e a indenização deve se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido e a reparação suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. -
29/01/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:03
Conhecido o recurso de MARIA AVELINA PASSOS - CPF: *72.***.*20-00 (APELANTE) e provido em parte
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15/12/2020 13:44
Deliberado em sessão
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02/12/2020 08:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 07:41
Retirada de pauta
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02/03/2020 09:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 11:41
Conclusos para decisão
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10/07/2019 14:51
Juntada de Petição de Documento-70151698320188220002.pdf.p7s
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09/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 17:07
Juntada de termo de triagem
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08/07/2019 12:53
Recebidos os autos
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08/07/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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