TJRO - 7012992-76.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 05:14
Decorrido prazo de RAFAEL BALIEIRO SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:15
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MAIRA BENARROSH MACEDO em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:41
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de RAFAEL BALIEIRO SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:29
Decorrido prazo de MAIRA BENARROSH MACEDO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 21:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MAIRA BENARROSH MACEDO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL BALIEIRO SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de SINTIA NASCIMENTO ESTEVO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de DEIMILA RAFAELA SARAIVA SALES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR NOGUEIRA PRADO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIRA LOPES em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7012992-76.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DEIMILA RAFAELA SARAIVA SALES, AVENIDA CAMPOS SALES 850, - DE 790 A 1076 - LADO PAR AREAL - 76804-322 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402 REQUERIDO: SINTIA NASCIMENTO ESTEVO, RUA SHEILA REGINA 5520, - DE 5300/5301 A 5570/5571 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-112 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O fato gerador do alegado dano ocorreu em 20 de junho de 2019.
O prazo prescricional é trienal.
Foi protocolada ação anterior, com determinação de citação.
E a autora da ação se apega nisso para afirmar ter havido a interrupção da prescrição em 03/09/2020, em face do despacho que determinou a citação.
Todavia, como a própria autora traz a cronologia dos autos havidos no processo anterior a citação não se consumou naquele processo, daí que não se cumpriu a segunda parte do 202 do CC, que estabelece que a interrupção se verifica cumprido também o requisito da citação, ou seja: ...."se o interessado o promover no prazo e na forma da lei processual".
E o processo anterior (7032129-49.2020.8.22.0001) foi extinto exatamente por não ter havido a citação, ou seja, porque a autora não promoveu a citação.
O despacho que determinou a citação, sozinho, não produz efeito de interrupção da prescrição, haver-se-ia de ser complementado com a citação no processo então instaurado.
Assim, não ocorreu a interrupção da prescrição.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício a presrição.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem incidência de custas e honorários advocatícios, nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Intime-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
23/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2023 12:32
Decorrido prazo de ARTHUR NOGUEIRA PRADO em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:26
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:08
Decorrido prazo de ARTHUR NOGUEIRA PRADO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:02
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL BALIEIRO SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MAIRA BENARROSH MACEDO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ARTHUR NOGUEIRA PRADO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SINTIA NASCIMENTO ESTEVO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012992-76.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEIMILA RAFAELA SARAIVA SALES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402 Polo Passivo: SINTIA NASCIMENTO ESTEVO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em face ao que dispõe o art. 10, do CPC, diga a parte autora, em 5 dias, sobre eventual prescrição do direito de ação.
Intime-se. -
01/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:41
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/04/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 11:10
Recebidos os autos.
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28/03/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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