TJRO - 7015255-86.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:38
Expedição de Alvará de Soltura.
-
04/07/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:18
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 20:57
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:26
Decorrido prazo de RITA PRESTES DE ALMEIDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:08
Outras Decisões
-
15/06/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 00:51
Decorrido prazo de RITA PRESTES DE ALMEIDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:41
Outras Decisões
-
15/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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07/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2021 10:56
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2021 04:07
Decorrido prazo de RITA PRESTES DE ALMEIDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Execução de Título Extrajudicial 7015255-86.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: GERLANE SOARES DA SILVA, CNPJ nº 30.***.***/0001-18, RUA BEATRIZ 8647 MARINGÁ - 76825-232 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, OAB nº DF46798 EXECUTADO: RITA PRESTES DE ALMEIDA, CPF nº *16.***.*01-15, RUA GREGÓRIO ALEGRE 6969, - DE 6643/6644 A 6968/6969 APONIÃ - 76824-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc…, Em atenção ao transcurso do prazo certificado pela escrivania/sistema, DEFERI a requisição eletrônica de valores monetários conforme espelho anexo, posto que a penhora on line representa bloqueio judicial de ativos financeiros do executado, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, caput, LF 9.099/95, e 854, CPC (LF 13.105/2015) Desse modo, efetivei o referido bloqueio eletrônico conforme requisição feita via BACENJUD (espelho anexo).
Contudo, aguardado o decurso de prazo, efetivei nova consulta no sistema BACENJUD e constatei o bloqueio de valores irrisórios, de modo que determinei o respectivo desbloqueio; Por conseguinte, DETERMINO que se intime o(a) credor(a) para, em 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da LF 9.099/95), impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis ou para requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum.
Sirva-se o presente despacho de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 13 de agosto de 2020 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
20/01/2021 12:39
Outras Decisões
-
19/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Execução de Título Extrajudicial 7015255-86.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: GERLANE SOARES DA SILVA, CNPJ nº 30.***.***/0001-18, RUA BEATRIZ 8647 MARINGÁ - 76825-232 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, OAB nº DF46798 EXECUTADO: RITA PRESTES DE ALMEIDA, CPF nº *16.***.*01-15, RUA GREGÓRIO ALEGRE 6969, - DE 6643/6644 A 6968/6969 APONIÃ - 76824-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc…, Em atenção ao transcurso do prazo certificado pela escrivania/sistema, DEFERI a requisição eletrônica de valores monetários conforme espelho anexo, posto que a penhora on line representa bloqueio judicial de ativos financeiros do executado, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, caput, LF 9.099/95, e 854, CPC (LF 13.105/2015) Desse modo, efetivei o referido bloqueio eletrônico conforme requisição feita via BACENJUD (espelho anexo).
Contudo, aguardado o decurso de prazo, efetivei nova consulta no sistema BACENJUD e constatei o bloqueio de valores irrisórios, de modo que determinei o respectivo desbloqueio; Por conseguinte, DETERMINO que se intime o(a) credor(a) para, em 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da LF 9.099/95), impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis ou para requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum.
Sirva-se o presente despacho de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 13 de agosto de 2020 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
12/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:34
Outras Decisões
-
21/11/2020 02:15
Decorrido prazo de RITA PRESTES DE ALMEIDA em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 00:40
Outras Decisões
-
24/08/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2020.
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18/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 00:41
Decorrido prazo de GERLANE SOARES DA SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2020 15:28
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2020 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 23:22
Mandado devolvido competência exclusiva
-
15/05/2020 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2020 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 12:20
Mandado devolvido competência exclusiva
-
13/05/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 23:59
Outras Decisões
-
07/04/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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