TJRO - 0805324-46.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:09
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 04/09/2023.
-
18/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:21
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
-
07/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:57
Juntada de Petição de Contra minuta
-
31/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 0805324-46.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 05/06/2023 12:30:40 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (doc. e-19954216) em face de decisão (doc. e-90239293 - autos originários) exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal n. 7008900-96.2021.8.22.0010 movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade.
A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte.
Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal, conforme transcrito a seguir: [...] SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Assevera que o título executivo é nulo porque a Ação Civil Pública Urbanística de n. 0006366-51.2014.8.22.0010, inviabilizou o empreendimento.
Em decisão nos autos indicados, a executada foi autorizada a continuar as vendas de lotes que pertençam apenas às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A.
Afirma que o imóvel a que se refere o débito é o LT 30 da QD 46A, pertencente à parte não implementada do loteamento e que, por consequência, não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU.
Afirma, ainda, que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, não se caracterizando, portanto, como “zona urbana” para fins de incidência de IPTU.
Alega efeito confiscatório do tributo e causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, pois protocolizou reclamação, nos termos do inc.
III, do art. 151 do CTN.
Juntou fotos, ata de audiência e pedidos administrativos.
O excepto manifestou-se pelo não cabimento de exceção, eis que as questões postas dependem de ampliação probatória.
No mérito, argumenta que a posse e a propriedade do imóvel, conforme certidão de matrícula já anexada, ainda que ausente o domínio útil, por si só justifica o lançamento do IPTU.
Quanto às melhorias, diz que “são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento, no caso, a excipiente”.
Juntou reprodução de processos administrativos. É o relato do necessário.
Decido.
Apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade do devedor.
Porém, para análise do pedido, além da matéria suscitada (que deve ser de ordem pública), deve o excipiente trazer prova pré-constituída, é dizer, não se admite dilação probatória em sede de exceção.
Pois bem.
Da Ação Civil Pública O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim.
Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento.
Ademais, a ACP 0006366-51.2014.822.0010 foi julgada parcialmente procedente para a "SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISSON MARTINS DE ASSIS e ISMAEL DUARTE DE ASSIS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar os projetos do loteamento Residencial Cidade Jardim I e II (lê 1ª e 2ª Etapas) às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica devidamente aprovadas pelos órgãos ambientais e principalmente com a regularização do pavimento asfáltico, do esgotamento sanitário, quantitativo de áreas destinadas a áreas verdes e áreas institucionais e Projeto de Drenagem Pluvial identificados com patologias".
Da alegada falta de melhoramentos É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional.
De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU.
Em que pese os argumentos da excipiente de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel, objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores.
Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos.
O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo executado, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem.
Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU.
Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em lide localizado Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos.
O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento.
Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJ/RO: Apelação cível.
Ação anulatória.
Direito tributário.
IPTU.
Base de cálculo.
Legislação municipal.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte.
Validade da CDA.
Recurso não provido. 1.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2.
Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3.
No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021.
Do alegado efeito confiscatório O excipiente ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório, contudo não demonstra onde está o excesso tributário.
Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN.
Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo.
Neste particular, a despeito do que afirma o excipiente, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos.
Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Dito isto, caberia ao excipiente demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A Súmula vinculante 19 dispõe "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível.
IPTU.
Lançamento de Ofício.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo.
Validade da CDA.
Recurso não provido.
Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 00241471.2016.822.0010, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019).
Da reclamação como causa de suspensão do crédito tributário O excipiente alega ainda que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura.
De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN.
Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021.
Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial.
Se incontroverso que o protocolo da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, também o é o fato de que após a decisão administrativa transitar em julgado, o crédito volta a ser exigível.
Destaco que o excipiente não noticiou a interposição de recurso contra a referida decisão ou mesmo qualquer outra hipótese de suspensão do crédito, de modo que a execução deve seguir seu curso regular.
Do alegado cancelamento do projeto Aduz o excipiente que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide.
Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel discutido nos autos, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto da execução fiscal.
Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução, de modo que, o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução.
Da sucumbência Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial.
Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo.
Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários.
Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova.
Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos.
O tema, inclusive, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2.
A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma.
Agravo regimental no agravo de instrumento 1259216/sp.
Relator Ministro Luiz Fux.
Julgamento: 03/08/2010.
Publicação: 17/08/2010.) (grifei) Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados.
Conclusão Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7008900-96.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
No mais, indefiro o pedido da parte executada para que sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010, reportando-me aos fundamentos já contidos na decisão proferida por este Juízo na ação anulatória em comento.
Assim, para fins de evitar tumulto processual, desentranhe-se o arquivo de ID. 88859568, referente a íntegra do processo supra.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Honorários já fixados no despacho inicial. [...] Em suas razões (doc. e-19954216), a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide.
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão do processo executivo fiscal, e no mérito, que seja acolhida a pretensão disposta na exceção de pré-executividade, bem como fixados honorários sucumbenciais.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Des Hiram Marques (doc. e-199585080), contudo, invocada a prevenção por ter distribuição de recurso de apelação vinculado à ação originária, estes foram redistribuídos a esta relatoria (doc. e-20098108). É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal se dá a respeito da existência de melhoramentos públicos em área de expansão urbana, aptos a preencher os requisitos visando à cobrança de IPTU.
Pois bem.
Cumpre analisar neste momento, a existência ou não dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, a fim de compor ou não a viabilidade de sua concessão, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, ambos do CPC 2015, quais sejam, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída.
Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente.
No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”.
Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA.
LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 626/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)".
II.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo.
A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, "uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável".
Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, "há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU", aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005" (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014.
IV.
De fato, "tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta.
A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" (STJ, REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005).
V.
Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que "a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN".
VI.
Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
COBRANÇA.
ART. 32, § 1º, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL.
IPTU.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2.
Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, "[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" (REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Porto Velho/RO, 6 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
07/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:31
Juntada de termo de triagem
-
05/06/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
05/06/2023 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
04/06/2023 21:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:55
Juntada de termo de triagem
-
26/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009736-59.2022.8.22.0002
Roberto Aparecido do Bonfim
Sandra Regina Bonfim Pinheiro
Advogado: Antonio Eduardo de Souza Macedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2022 10:52
Processo nº 7005758-48.2020.8.22.0001
Reldson Augusto Sousa Diniz
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2020 16:06
Processo nº 7004639-76.2021.8.22.0014
Fuck Distribuidora de Auto Pecas LTDA
Daniel Ferreira Valim
Advogado: Alex Andre Smaniotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2021 16:18
Processo nº 7011689-58.2022.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Alessandro dos Santos Menezes
Advogado: Raysa Soares de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/01/2023 18:12
Processo nº 7011689-58.2022.8.22.0002
Alessandro dos Santos Menezes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2022 13:04