TJRO - 7020667-90.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ADEMAR CALAURO BAIA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 06:06
Publicado SENTENÇA em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:50
Extinto o processo por desistência
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04/07/2023 16:57
Decorrido prazo de MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7020667-90.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ADEMAR CALAURO BAIA ADVOGADO DO AUTOR: MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS, OAB nº RO8337 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO INICIAL Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. ADEMAR CALAURO BAIA propôs a presente Procedimento Comum Cível em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, que sempre trabalhou na roça, fazendo todos os serviços típicos, plantando alimentos, colhendo, para sua sobrevivência e de sua família, fazendo levantamento de cercas, cuidando de animais, labor esse que, como sabido, desgasta bastante a saúde, pois, um trabalho árduo, contudo, é da terra que sempre tirou seu alimento.
Ocorre que em meados de 2020, o autor sofreu um trauma em seu olho esquerdo, quando manuseava a roçadeira. Afirma que ficou incapacitado.
Concluiu pleiteando a concessão da tutela de urgência para que o INSS implante o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC).
Conforme se infere dos autos para a concessão do benefício ora vindicado pela parte autora torna-se imperiosa a demonstração dos requisitos legais de ser pessoa com deficiência e de baixa renda. Nesta fase inicial, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro o pedido da parte autora. 3. Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. 4. Considerando que a natureza da presente demanda evidencia a necessidade de realização de prova pericial, determino a expedição de OFÍCIO à Policlínica Osvaldo Cruz (encaminhando em anexo fotocópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham), requisitando a indicação de profissional apto a fazê-la gratuitamente, bem como a indicação de dia, hora e local para realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.
A CPE deverá providenciar os atos necessários para designação da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo indicação de data e local da perícia, intimem-se as partes via DJe e sistema.
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 1 (um) mês, devendo ser informado ao juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 6. CITE-SE parte requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 30 dias (art. 335, CPC/15), termo que se iniciará após ciência do resultado da perícia.
No prazo de defesa, o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado, ficando advertida a parte que, se não contestar a ação, será considerada revel e poderão ser presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 7. Com a apresentação do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação e eventual acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). 8. Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC.
Porto Velho, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO Endereço: POLICLÍNICA OSVALDO CRUZ: Av.
Jorge Teixeira, n. 3682, bairro Industrial, Porto Velho/RO, CEP: 76.821-096. Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Av.
Nações Unidas, n. 271, KM 01, Porto Velho/RO, CEP: 76.804-061.
Endereço: GERENTE APS/ADJ - Avenida Campos Sales, n. 3132, Olaria - Porto Velho/RO.
Fone (69) 3533-5147 / 3533-5000. email: [email protected]. -
02/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ADEMAR CALAURO BAIA em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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