TJRO - 7003266-52.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003266-52.2022.8.22.0021 AUTOR: CAMILA SCHMALZ DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Resta prejudicado a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, haja vista que não consta nos autos procuração outorgando poderes para a sociedade advocatícia.
Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios nesta fase.
Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada.
Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito, Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias.
Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa.
Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC).
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiáriaAUTOR: CAMILA SCHMALZ DE ALMEIDAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Dispensável a impressão deste despacho. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Decorrido o prazo de 30 dias , a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo transfira-se os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia 2.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3.Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 3.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 3.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 3.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 3.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 4. Após, arquivem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito -
22/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:26
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:29
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 11:12
Decorrido prazo de CAMILA SCHMALZ DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/07/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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06/07/2023 08:31
Juntada de despacho
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19/02/2023 02:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2022 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:32
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:49
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 02:04
Publicado SENTENÇA em 27/09/2022.
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26/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:30
Decorrido prazo de ENERGISA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:42
Decorrido prazo de ENERGISA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
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21/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:42
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 00:57
Publicado DECISÃO em 01/07/2022.
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30/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA SCHMALZ DE ALMEIDA.
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29/06/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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