TJRO - 7002019-19.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2021 00:26
Decorrido prazo de WELTON CALDEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002019-19.2020.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) Parte autora: R M FERREIRA, AVENIDA BRASIL 4121 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL RODRIGUES, OAB nº RO7188 Parte requerida: WELTON CALDEIRA, LINHA 156 - KM 18 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a suspensão das audiências presenciais em virtude da Resolução n. 314/2020-CNJ e Ato Conjunto 009/2020-PR/CGJ do TJRO, e em conformidade com a Lei n. 13.994/2020, ficam as partes intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos autos acerca do interesse em realizar audiência de conciliação por videoconferência.
Para fins de celeridade, a parte poderá entrar em contato pelo aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp através do número (69) 9946-5595 (Conciliador Raniery Aparecido de Lima).
Havendo interesse, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para que agendem data e horário para a realização da audiência e intimem as partes pelos meios mais céleres (telefone/whatsapp), o que deverá ser certificado ou informado nos autos pelos conciliadores.
Não havendo interesse, o processo seguirá com o rito.
CITE(m)-SE o(s) executado(s) na forma do artigo 829 do CPC para, no prazo de três (03) dias, pague a dívida.
Valor atualizado da dívida: R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) Intime-se a parte executada, via MANDADO, a comparecer em audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC desta comarca.
Cientifique-se, ainda, de que na audiência tentar-se-á, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito à vista ou a prazo, a dação de bem em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Caso a dívida não seja paga em 03 (três) dias, o Oficial de Justiça COM O MESMO MANDADO procederá de imediato à PENHORA DE BENS E A SUA AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (829, §1º, CPC). Havendo penhora, deverá ser advertida de que poderá embargar a execução ou a penhora, o que poderá fazer até a data da audiência supra designada (Enunciado 117 do FONAJE).
Com a apresentação de embargos, poderá a parte exequente apresentar no ato conciliatório, sua impugnação aos embargos, oralmente ou escrita, sob penas de preclusão. Reconhecendo a dívida, no prazo para embargar, a parte executada poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários, o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916).
Desde já, concedo a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC.
A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º).
Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado.
O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido Código.
A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC.
Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis ou imóveis, bem como intimá-lo da penhora.
Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem.
Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora.
No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º).
Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito.
Em se tratando de penhora de imóveis, caberá à própria parte interessada proceder às averbações junto aos respectivos registros imobiliários, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos.
Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º).
Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º).
Devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência.
Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor.
Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono.
Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência.
Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396).
Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC.
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Por fim, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)” DESDE JÁ DETERMINO: No caso de não localização da parte demandada intime-se a parte autora para indicar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO – CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 18 de novembro de 2020 às 17:03 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
14/01/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/01/2021 23:54
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 10:29
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2020 10:29
Mandado devolvido sorteio
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26/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 02:05
Decorrido prazo de WELTON CALDEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
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20/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 23/11/2020.
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20/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 02:06
Decorrido prazo de WELTON CALDEIRA em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 21:07
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 17:03
Outras Decisões
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17/11/2020 19:56
Conclusos para despacho
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17/11/2020 18:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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09/11/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 10/11/2020.
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09/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:33
Outras Decisões
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04/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
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04/11/2020 17:05
Distribuído por sorteio
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04/11/2020 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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