TJRO - 7083964-08.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 10:11
Juntada de autos digitalizados
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29/02/2024 07:34
Conclusos para decisão
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29/02/2024 07:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:26
Juntada de termo de triagem
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02/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE CAMER em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ARIANE MARIA GUARIDO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE CAMER em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7083964-08.2022.8.22.0001 Restituição de Coisas Apreendidas, Indisponibilidade / Seqüestro de Bens REQUERENTES: ANNY CAROLINE CAMER, RODRIGO MOTA DE JESUS - REPRESENTADO: Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela defesa dos requerentes, eis que tempestivo? A Defesa manifestou interesse de arrazoar em Superior Instância, portanto remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Porto Velho - RO, 6 de julho de 2023 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
06/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:13
Juntada de Petição de recurso
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DE JESUS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ARIANE MARIA GUARIDO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE CAMER em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7083964-08.2022.8.22.0001 Restituição de Coisas Apreendidas, Indisponibilidade / Seqüestro de Bens REQUERENTES: ANNY CAROLINE CAMER, RODRIGO MOTA DE JESUS - ADVOGADO DOS REQUERENTES: ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367A REPRESENTADO: Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de requerimento de RODRIGO MOTA DE JESUS e ANNY CAROLINE CAMER MOTA, formulado por intermédio de advogado constituído, consistente no levantamento da indisponibilidade do bem denominado Lote Rural n. 556, Gleba 06 do P Machadinho, mat. 6414. Sustentam os interessados que, no dia 11.12.2014, nos autos 0003998-87.2014.8.22.0000, relativo à Operação ZAGREU, determinou-se o bloqueio dos bens do patrimônio de RODRIGO, como medida assecuratória visando ao ressarcimento de eventuais danos decorrentes dos crimes em apuração no processo n. 0011459-40.2015.8.22.0501, pagamentos de custas processuais, penas de multa e outras obrigações pecuniárias que possam ser impostas. Informam que no dia 19.08.2022, ANNY adquiriu de Ernani de Carvalho o referido imóvel, e que em 23.08.2022, na oportunidade da averbação do contrato de compra e venda, o Cartório de Imóveis competente registrou restrição de indisponibilidade do bem, como medida decorrente da decisão citada. Afirmam que a indisponibilidade é indevida, ao argumento de que a aquisição deste imóvel ocorreu oito anos após o deferimento da medida cautelar, e que não há indícios de que RODRIGO esteja tentando se desfazer de seus bens, com vistas a frustrar o pagamento de verbas decorrentes de eventual condenação. Consignam que o bloqueio deve recair apenas sobre o produto da prática de ilícitos e não sabre o patrimônio adquirido posteriormente à ordem e indistinto dos investigados. Instruem o pleito com documentos, com destaque para a decisão proferida nos autos 1002160-51.2017.8.22.0501. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, conforme petição de Id 86345754. O Parquet consignou que os requerentes são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, e que os bens adquiridos a título oneroso por cada um é considerado comum ao casal, e que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da origem do montante utilizado na compra do imóvel. A defesa atravessou nova petição (Id 87054884 e anexos), com a finalidade de comprovar a origem da aquisição do imóvel e demonstrar a renda auferida pelo casal. O Órgão Ministerial manifestou-se novamente, conforme petição de Id 88290623, em que afirmou que os documentos juntados pelos requerentes não se prestam a comprovar a origem lícita dos valores utilizados na compra do terreno.
Ademais, destacou que os requerentes venderam imóvel, pela quantia aproximada de R$ 850.000,00, cientes da indisponibilidade que recaía sobre os bens de RODRIGO. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. Pois bem. Compulsados detidamente os documentos que instruem os autos e os argumentos ventilados pelos requerentes, verifica-se que o pleito deve ser indeferido. Em que pese o lapso temporal entre a decretação da indisponibilidade dos bens de RODRIGO e a aquisição do novo imóvel, não se vislumbra óbice no ordenamento jurídico e na jurisprudência para manutenção da restrição apenas se verificado considerável prazo desde a implantação da medida. Além disso, a medida assecuratória autoriza a indisponibilidade de quaisquer bens, direitos ou valores, e pode recair sobre o patrimônio do casal, independente da origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal que se apura. Como bem apontado pelo Ministério Público, os requerentes são casados no regime da comunhão parcial de bens, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a constrição pode atingir bens de pessoa jurídica ou familiares, ainda que não denunciados. De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as medidas assecuratórias previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. (STJ - AgRg na CauInomCrim: 47 DF 2021/0000033-0). No que se refere à decisão proferida nos autos 1002160-51.2017.8.22.0501, em que se deferiu o levantamento da indisponibilidade que recaía sobre outro imóvel do casal, tem-se que, naquele feito, ao contrário das circunstâncias aqui vislumbradas, ficou satisfatoriamente demonstrada a celebração de contrato de alienação fiduciária, financiada por instituição bancária, à qual o bem fica vinculado até completa satisfação do crédito contratado, o que impede, ao menos em tese, seja o bem livremente desfeito. Por fim, ressalta-se que os requerentes juntaram ao feito, sob o Id 87056117, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel de matrícula n. 035992 (Ji-Paraná/RO), ainda vigente a determinação para que os bens de RODRIGO permanecessem indisponíveis, podendo-se inferir, inclusive, ter havido potencial descumprimento da ordem de não desfazimento dos bens. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelos requerentes, e determino a manutenção da constrição sobre o imóvel objeto do presente feito. Intime-se as partes. Registre-se esta decisão nos autos principais. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se Porto Velho - RO, 2 de junho de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
02/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:26
Indeferido o pedido de #Oculto#
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15/03/2023 18:24
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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