TJRO - 7003014-49.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Decorrido prazo de URANDI MOURA VANDERLEI NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:36
Publicado SENTENÇA em 02/02/2024.
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01/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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04/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:14
Juntada de autos digitalizados
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02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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29/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 7003014-49.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.369,22 Última distribuição:17/06/2022 AUTOR: URANDI MOURA VANDERLEI NOGUEIRA, RUA ROLIM DE MOURA 2219 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por URANDI MOURA VANDERLEI NOGUEIRA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, conforme razões expostas na peça de ingresso.
Devidamente citado o INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência da demanda, vez que o pedido administrativa se deu em razão da ausência da parte autora na perícia designada Id.78333450.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como é cediço, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre a existência ou não do interesse de agir para o fim de obter a concessão ou mesmo a revisão de benefícios previdenciários pela via judicial.
Como se pode ver, nada obstante o voto do Eminente Ministro Roberto Barroso, denote que a discussão transborda os limites objetivos da demanda, ampliando a perspectiva do STF sobre condição da ação no âmbito do interesse de agir, limitando-se o amplo acesso ao Poder Judiciário, o precedente foi firmado no sentido de reconhecer a constitucionalidade de exigência de requerimento administrativo. Até porque, movimentar a máquina judiciária em pretensões não resistidas só contribui para o retardamento da entrega da prestação judicial naquelas efetivamente necessárias, em prejuízo da exigência constitucional de se garantir uma duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
No caso sub judice, verifico que, embora pleiteie a concessão de benefício por incapacidade, o requerimento administrativo formulado pela parte autora perante o INSS não se aperfeiçoou devido ao seu injustificado não comparecimento para realização de exame médico-pericial (ID. 78333450).
Com efeito, designada perícia administrativa, o(a) requerente deixou de comparecer, não deduziu qualquer justificativa e tampouco formulou novos pedidos, restando sobejamente demonstrada a falta de interesse de agir, conforme ilustram os precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
A falta injustificada da parte autora à perícia administrativa, e a inexistência de novos pedidos administrativos do benefício no interregno da suposta incapacidade laborativa, evidenciam a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir em juízo. (TRF-4 - AC: 5054314-41.2019.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2020).
Assim, o não comparecimento à perícia médica designada, sem comprovação, deve ser interpretado como ensejador de falta de interesse de agir, hipótese inserta no art. 485 , IV, do CPC, que implica na extinção do feito sem julgamento do mérito. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por URANDI NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: URANDI MOURA VANDERLEI NOGUEIRA, RUA ROLIM DE MOURA 2219 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
02/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:49
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 13:41
Decorrido prazo de URANDI MOURA VANDERLEI NOGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:33
Juntada de autos digitalizados
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13/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 23:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
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10/10/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/07/2022 14:59
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:38
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:30
Publicado DECISÃO em 22/06/2022.
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21/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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