TJRO - 7004249-09.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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18/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:06
Juntada de Petição de
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24/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 03:24
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7004249-09.2021.8.22.0014 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº SP107414A, MARIA LUCILIA GOMES, OAB nº AC84206 APELADO: JULIETH FREITAS BARBOSA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como o artigo 202, parágrafo único do Código Civil.
Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: Agravo interno em Apelação cível.
Ação monitória.
Impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada.
Ausente.
Reiteração dos argumentos do recurso de apelação. Nega-se provimento ao recurso de agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, nem apresenta erro de julgamento e/ou procedimento.
Apenas reitera os argumentos da apelação não provida, monocraticamente.
Recurso não provido.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não sanar as omissões apontadas, e que não houve prescrição, porquanto existente citação válida apta a interromper o prazo prescricional.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
No que concerne ao art. 202, parágrafo único do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73.
Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3.
Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4.
Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1.
Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2.
Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5.
A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (STJ - REsp: 1777632 SP 2018/0291611-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 RSTJ vol. 255 p. 748 - Destacou-se).
Em relação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, parágrafo único do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:10
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
22/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:28
Juntada de Petição de
-
22/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Recurso especial
-
19/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 814 – 03/05/2023 a 10/05/2023 7004249-09.2021.8.22.0014 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7004249-09.2021.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Embargante : Banco Toyota do Brasil S/A Advogada : Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210-A) Advogado : Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RO 4943) Embargada : Julieth Freitas Barbosa Relator : DES.
TORRES FERREIRA Interposto em 07/12/2022 DECISÃO: ''EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração.
Vícios.
Inexistência.
Argumentos da parte.
Análise de cada ponto.
Desnecessidade.
O art. 1.022 do CPC apresenta, de forma taxativa, a possibilidade de provimento do recurso de embargos, tendo como finalidade o esclarecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedada a rediscussão da controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte; basta que exponha com clareza os fundamentos adotados para embasar a decisão.
Recurso não provido. -
06/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2023 12:10
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:09
Juntada de Petição de
-
13/12/2022 10:09
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
07/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:18
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
27/10/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 00:02
Decorrido prazo de JULIETH FREITAS BARBOSA em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Agravo Interno
-
15/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:03
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:44
Juntada de termo de triagem
-
03/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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