TJRO - 7013566-33.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:03
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:03
Decorrido prazo de INGLITTE MICHELLE FERREIRA VIANA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:47
Decorrido prazo de INGLITTE MICHELLE FERREIRA VIANA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7013566-33.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: INGLITTE MICHELLE FERREIRA VIANA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA, OAB nº RO12008 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista o retorno do processo da Turma Recursal, e a informação de que a parte autora já foi notificada para efetuar o pagamento das custas processuais, determino que a Central de Processamento Eletrônico verifique se houve o pagamento das custas processuais.
Em caso de decurso de prazo sem demonstração nos autos do respectivo pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
Como já houve o trânsito em julgado e, não consta pedido do credor para o cumprimento da sentença, determino o arquivamento do feito.
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO PARA SEU CUMPRIMENTO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da SilvaAngela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:28
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de INGLITTE MICHELLE FERREIRA VIANA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:12
Juntada de despacho
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13/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7013566-33.2022.8.22.0002 Requerente: INGLITTE MICHELLE FERREIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA - RO12008 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 23 de junho de 2023. -
23/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:47
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2023 14:47
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
7013566-33.2022.8.22.0002 Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: INGLITTE MICHELLE FERREIRA VIANA, CPF nº *08.***.*31-90, AC CANDEIAS DO JAMARI 49, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA, OAB nº RO12008 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente a requerida arguiu que o Juizado Especial seria incompetente para analisar tal feito devido à necessidade de realização de perícia técnica com formulação de quesitos das partes e assistente técnico para o correto deslinde do feito, contudo, verifico improceder.
Por força da legislação aplicável, o Juizado Especial está proibido de realizar provas técnicas de maior complexidade.
Ademais, no caso em tela não parece haver necessidade de realização desse tipo de prova/perícia, ao passo que subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais e testemunhais de modo que a perícia não afigura-se essencial.
Ainda de acordo com a requerida a petição inicial é inepta, porque não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o fato constitutivo do direito da parte requerente.
Todavia, tais alegações também se confundem com o mérito e com ele será analisada.
Arguiu também carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, haja vista não ter esgotado todas as vias administrativas junto a requerida para ter os valores ressarcidos.
Todavia, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário, ademais a parte autora demonstrou comunicar a requerida administrativamente.
Trata-se de pedido de indenização ajuizada por INGLITTE MICHELLE FERREIRA VIANA CARVALHO em face de ENERGISA S.A.
Segundo a inicial no dia 10 de setembro de 2020, na propriedade do autor situada na na Linha B 94, Lote 49, GL 06, Post 49A – Zona rural – Cujubim/RO, houve o rompimento de um cabo de energia Elétrica que caiu sobre seu rebanho e matou (05) bovinos cria para corte (fêmeas) que encontravam-se prenhas, pesando aproximadamente 18 arrobas (270 kg).
A autor alega que fez a Ocorrência Policial e solicitou à requerida, administrativamente, o ressarcimento do dano e como não foi indenizado ajuizou a presente demanda.
Segundo o autor, o gado era de alta qualidade, para exploração leiteira e o valor de mercado de cada uma das vacas prenhas é de R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) totalizando R$ 21.375,00 (vinte e um mil trezentos e setenta e cinco reais).
A parte autora pretende lucros cessantes pois cada uma das matrizes que estavam prenhas com bezerros prestes a nascer.
E cada um dos bezerros avaliados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Citada a requerida, apresentou contestação alegando que o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito e sequer foi informada e solicitada o reparo do cabo rompido e anexou telas do seu sistema interno para comprovar que não houve a suspensão de energia elétrica no endereço indicado nos autos e tampouco a solicitação de reparo quanto ao suposto rompimento de cabo no local.
Na inicial anexou como prova número de protocolo junto a requerida, fotos e vídeo dos animais caídos e tabelas de valores de cotação de arrobas, ou seja, nada que comprove os fatos e o nexo causal, O autor não anexou aos autos laudo emitido pelo IDARON/Vigilância Sanitária atestando a morte e muito menos a causa da morte dos animais.
Não juntou o boletim de ocorrência citado.
Nem sequer o valor e o peso exato dos animais soube precisar, tendo citado o peso “aproximadamente”.
As fotografias e vídeo não demonstram o cabo de energia caído ao chão ou sobre os animais mortos, também não anexou aos autos declaração de testemunhas que tenham presenciados os animais mortos no local do suposto rompimento do cabo de alta tensão.
Da mesma forma também não há nada que demonstre que as vacas estavam prenhas, para amparar os lucros cessantes requeridos na inicial. Inobstante a alegação da parte autora, não há nos autos nenhuma prova dos fatos e da culpa da requerida.
Não há provas da conduta lesiva e nem do nexo de causalidade.
Sem isso, não há como atribuir responsabilidade à CERON/ENERGISA S.A.
Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega, ou seja, provar o dano sofrido, a conduta lesiva, a culpa da prestadora do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Sem isso, outro resultado não pode haver senão a improcedência.
De igual forma, como não restou configurada conduta lesiva por parte da requerida, não há que se falar em dano moral indenizável.
Logo, o pedido de indenização por dano moral também improcede.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/ MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:57
Publicado DECISÃO em 19/10/2022.
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20/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 14:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2022 23:59.
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04/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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