TJRO - 7004692-98.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 19/12/2024.
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18/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de NAYARA SILVESTRE DE SANTANA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
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28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:18
Decorrido prazo de NAYARA SILVESTRE DE SANTANA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:24
Juntada de despacho
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07/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo de NAYARA SILVESTRE DE SANTANA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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28/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de NAYARA SILVESTRE DE SANTANA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:44
Intimação
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso
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08/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 03:16
Publicado SENTENÇA em 08/01/2024.
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05/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:23
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 15/12/2023 11:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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14/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:51
Juntada de termo de triagem
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12/06/2023 04:28
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004692-98.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica R$ 10.000,00 AUTOR: NAYARA SILVESTRE DE SANTANA DA SILVA, CPF nº *22.***.*69-44, RUA J 2534 ASSIS BARROSO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, RUA CORUMBIARA 4650 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a fatura que, em tese, poderia subsidiar a manutenção da suspensão do fornecimento de energia, foi negociada (parcelada) e vem sendo adimplidos os pagamentos, vez que em consulta ao site da requerida¹, observa-se que a única fatura pendente é aquela que vencerá em 12/06/2023 .
Ademais, a conjuntura sub judice traduz, sem dúvida, o fator risco que exige a lei à concessão da medida urgente (periculum in mora), dada a natureza (essencial) do serviço.
Ante o exposto e firme no art. 300, do CPC, determino à ré que restabeleça imediatamente o serviço, facultando ainda à autora a remoção do lacre e religação da energia elétrica.
Nos termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se e intimem-se a requerida.
Observe-se que (art. 7º, do Provimento Corregedoria n.º 018/2020 e Ato da Corregedoria 861/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos.
III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
X.
Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, quarta-feira, 7 de junho de 2023 às 09:42 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _________________________ Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/). -
07/06/2023 10:47
Recebidos os autos.
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07/06/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:46
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/12/2023 11:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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07/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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