TJRO - 0804869-81.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 12:05
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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18/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA'S PIZZA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:12
Juntada de Petição de
-
15/12/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:28
Conhecido o recurso de OLIVEIRA'S PIZZA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 00:01
Decorrido prazo de OLIVEIRA'S PIZZA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE MENEZES ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:06
Juntada de Petição de
-
09/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0804869-81.2023.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: OLIVEIRA'S PIZZA LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FELIPE MENEZES ALMEIDA, OAB nº GO29435 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295A DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oliveiras Pizzaria Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda., rejeitou a impugnação da devedora, ora agravante, sob o fundamento de que os valores apresentados estão de acordo com o título executivo judicial. Em suas razões, inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No mérito, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e provimento do agravo, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo necessário à interposição do recurso, a agravante apresentou petição intempestivamente, com situação cadastral e relatório de extrato periódico (id 20268054). É o relatório necessário. Como dito anteriormente, a análise do pedido de gratuidade nesta instância recursal é limitada ao recolhimento do preparo.
Sob essa ótica, verifica-se que a agravante pleiteia a benesse de forma genérica, com a alegação de que não tem condições de recolher referida custa.
Os anexos acostados ao recurso estão criptografados com senha, o que impede a visualização.
Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte se manifestou intempestivamente.
De toda forma, a empresa agravante está ativa e em funcionamento, e a documentação acostada não é suficiente para corroborar a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento do preparo recursal, que gira em torno de R$400,00.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo necessário à interposição do recurso, sob pena de deserção e consequente negativa de seguimento ao agravo. Publique-se.
Intimem-se.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Porto Velho/RO, 24 de junho de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
24/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLIVEIRA'S PIZZA LTDA.
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21/06/2023 07:22
Juntada de Petição de
-
21/06/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:38
Decorrido prazo de OLIVEIRA'S PIZZA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) em .
-
20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA'S PIZZA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0804869-81.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7008160-22.2022.8.22.0005 - Ji-Paraná/5ª Vara Cível AGRAVANTE: OLIVEIRA'S PIZZA LTDA Advogado(a): FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO29435 AGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado(a): JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Relator: Des.
RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 16/05/2023 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oliveiras Pizzaria Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda., rejeitou a impugnação da devedora, ora agravante, sob o fundamento de que os valores apresentados estão de acordo com o título executivo judicial.
Em suas razões, inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No mérito, reitera os argumentos da impugnação, quanto à ausência de documento indispensável à propositura da ação, equívocos na evolução da dívida e enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e provimento do agravo, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a análise do pedido de gratuidade nesta instância recursal é limitada ao recolhimento do preparo.
Sob essa ótica, verifica-se que a agravante pleiteia a benesse de forma genérica, com a alegação de que não tem condições de recolher referida custa.
Contudo, não fazem prova de tal alegação.
Os anexos acostados ao recurso estão criptografados com senha, o que impede a visualização.
Além disso, não consta nos autos nenhum documento que demonstre os rendimentos da empresa agravante que, ao que tudo indica, está ativa e em funcionamento, inexistindo demonstração de impossibilidade financeira de efetuar o pagamento do preparo recursal, que gira em torno de R$400,00.
Ressalto que o pedido de gratuidade judiciária formulado em favor de pessoa jurídica deve estar respaldado em prova robusta da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais, do contrário, não lhe é concedido o benefício.
Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014).
Assim, concedo à agravante o prazo de 5 dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, § 2o, do CPC, ou proceder ao recolhimento do preparo necessário à interposição do recurso, sob pena de deserção e consequente negativa de seguimento ao agravo.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
06/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 07:21
Juntada de termo de triagem
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16/05/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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