STJ - 0812335-63.2022.8.22.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812335-63.2022.8.22.0000 AUTOR: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., CNPJ nº 01.***.***/0001-46 ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A REU: RUTH CORREA, CPF nº *03.***.*98-68 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A ação rescisória foi ajuizada por Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e extinta sem resolução de mérito em decisão monocrática que indeferiu a inicial, a qual foi confirmada em julgamento de agravo interno pela Corte.
Sobredito julgado foi objeto de recurso especial, ao qual negou-se provimento, bem como negou-se seguimento ao agravo interno, consoante decisões de Id 25943455, com trânsito em julgado.
Os autos vieram conclusos para manifestação acerca do depósito prévio (Id 26541164).
Pois bem.
O art. 974 do CPC estabelece o seguinte: Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único.
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .
A hipótese dos autos não se amolda às situações descritas no artigo supracitado, uma vez que a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem a resolução do mérito, antes da citação do réu, e por decisão monocrática, de modo que não é hipótese de conversão em multa a favor da parte requerida, consoante previsão do art. 968, II do CPC, devendo ser restituída à parte autora.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEPÓSITO INICIAL.
DEVOLUÇÃO AO AUTOR. - Extinta, liminarmente, a ação rescisória sem resolução do mérito, por decisão singular do Relator, o depósito inicial em garantia da multa deve ser restituído ao autor - Recurso provido. (TJ-MG - AGT: 10000150531648003 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 31/03/2016, Data de Publicação: 01/04/2016) AGRAVO Interno - Interposição contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, condenou o autor ao ônus da sucumbência e determinou a reversão do depósito em favor dos réus – Correto o indeferimento da inicial da ação rescisória e extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que, embora intimado, o autor não complementou o depósito judicial – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Impossibilidade de análise do mérito da ação rescisória – Depósito judicial previsto no art. 488, II, CPC/73 que não pode ser revertido em favor dos réus – Inadmissão da ação rescisória por decisão monocrática – Necessidade de decisão colegiada por unanimidade - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Necessária autorização de levantamento do depósito judicial pelo autor da ação rescisória – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AGT: 21776680220158260000 SP 2177668-02.2015.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2016) AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
Indeferimento da petição inicial.
Ausência de citação do réu.
Determinação de restituição do depósito prévio ao autor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGR: 21531394020208260000 SP 2153139-40.2020.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 17/11/2021) Igualmente a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO AO AUTOR DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉ. 1.
O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade do autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.
A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito rescisório. 2.1.
Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR: 7237 DF 2022/0090465-0, Data de Julgamento: 10/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Ante o exposto, em razão do indeferimento da inicial por decisão monocrática, determino a restituição do depósito prévio à Autora. À CPE2G para as providências necessárias.
Proceda-se ao arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Paulo Kiyochi Mori Presidente da 2ª Câmara Cível. -
23/10/2024 16:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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23/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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01/10/2024 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2024
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30/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2024
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30/09/2024 19:10
Conheço do agravo de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A para negar provimento ao Recurso Especial
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27/05/2024 10:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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27/05/2024 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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10/05/2024 16:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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22/04/2024 19:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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22/04/2024 18:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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04/04/2024 11:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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