TJRO - 7003339-52.2016.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 0010311-56.1999.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A EXECUTADO: NBC NORTE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DESPACHO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, do Despacho ID 48707305, abaixo transcrito: "(...) DESPACHO A resposta da penhora on line foi NEGATIVA (recibo anexo).
Ademais, no tocante ao pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB, a medida que se impõe é a de indisponibilidade genérica de bens e direitos quando o devedor, devidamente citado, não oferece bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis no curso da execução.
Deste modo, foi realizado o cadastro da ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, comprovante em anexo. No tocante ao pedido de diligências junto ao SREI, alerto ao exequente que o referido sistema se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente, motivo pelo qual indefiro o referido pedido.
Por fim, consigno que a realização de pesquisa de imóveis poderá ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, no seguintes sites: *http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. Efetue a própria parte a diligência, extrajudicialmente, e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, quarta-feira, 30 de setembro de 2020. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito (...)" -
11/08/2020 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/08/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 21/05/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
-
06/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:21
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
-
03/12/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 18:05
Pauta
-
07/03/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 11:26
Juntada de conclusão judicial
-
07/03/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/03/2018 10:47
Juntada de termo de triagem
-
06/03/2018 18:10
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:10
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
06/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002691-46.2019.8.22.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Zilio Soares da Silva
Advogado: Patricia Pereira de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2019 15:17
Processo nº 7035095-82.2020.8.22.0001
Allianz Brasil Seguradora S.A
Sabenauto Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2020 09:15
Processo nº 7030377-47.2017.8.22.0001
Estado de Rondonia
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2017 11:09
Processo nº 7002850-44.2018.8.22.0015
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Sandra Mara Staff Menacho
Advogado: Karina da Silva Sandres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2018 15:26
Processo nº 7004466-25.2020.8.22.0002
Tainara Carvalho Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Henrique Barroso Serpa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/03/2020 16:05