TJRO - 7024054-21.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ERIC SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:50
Determinado o arquivamento
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17/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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02/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 07:39
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:07
Juntada de termo de triagem
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05/05/2021 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 05:50
Decorrido prazo de KIMBERLY ALVES DE SA em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 11:30
Juntada de Petição de recurso
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19/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO N. 7024054-21.2020.8.22.0001 AUTOR: ALINE TAIANE DA CUNHA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: KIMBERLY ALVES DE SA, OAB nº RO10281, ERIC SOUZA, OAB nº RO10328 RÉU: M.
D.
P.
V. ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, proposta por ALINE TAIANE DA CUNHA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
A parte Autora sustenta que, no dia e 04 de abril de 2020, por volta das 23h00h, a autora e sua família voltavam para casa de bicicleta, após participarem de um culto da igreja.
O Sr.
Givaldo, seu ex companheiro, pedalava à frente com sua filha Fernanda na garupa e logo atrás, em outra bicicleta, a autora Aline Taiane.
Relata que, chegando à altura da Rua Humaitá com Avenida Amazonas, no Bairro Socialista em Porto Velho, um veículo não identificado colidiu com a traseira da bicicleta conduzida pelo Sr.
Givaldo da Silva aonde estava também a filha Fernanda.
E que, em decorrência da batida, as vítimas vieram a óbito no próprio local do acidente.
Afirma que, o momento em que o veículo colidiu com as vítimas é o exato momento em que um outro veículo, que vinha em sentido contrário, desviou de um buraco e invadiu a contramão da pista, fazendo com que o primeiro veículo desviasse e causasse o acidente fatal.
Esclarece que o trecho em que ocorreu o acidente, apesar de ter um fluxo grande de veículos, não é sinalizado, e carece de melhora na iluminação pública.
São vários os relatos de que o trecho é perigoso e mal sinalizado, ocasionando inclusive muitos acidentes de trânsito e batidas de veículos.
Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade conferida (ID 44579271).
Laudo de exame em local de acidente (Id 41820059) O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou contestação (ID 49123154). Defende que, embora existisse o buraco na vida, a causa do acidente foi o excesso de velocidade empreendida pelo automóvel que abalroou a bicicleta do de cujus Givaldo da Silva Ferreira.
Pontua que o trecho onde ocorreu o acidente estava sinalizado com a velocidade máxima permitida para o local, qual seja: 50 Km/h, contudo conforme laudo apresentado, o condutor do veículo automotivo, por sua conta e risco, trafegava de modo imprudente na medida em que, no momento da colisão, circulava a 106,27km/h.
Entende que a causa determinante foi o excesso de velocidade e não a existência de uma deformidade na pista em si.
A conclusão do perito criminal é inconteste neste sentido.
Registra, ainda, que não se observara qualquer sinalização traseira ou dianteira na bicicleta do de cujus que o destacassem em meio a via pública.
Ainda que o abalroamento tenha sido ocasionado por excesso de velocidade, tal fato não pode ser desconsiderado se for levado em conta a iluminação deficitária do local.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 50611525).
Intimados em termos de provas, as partes quedaram-se inertes, Sem provas complementares. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação, em que a autora requer a condenação do Município em indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, por ter perdido sua filha e marido em acidente de trânsito.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda na culpa pelo acidente, bem como na extensão desta.
Pois bem.
Incontroverso, nos autos, que o companheiro e a filha da autora foram vítimas fatais de trânsito, no dia 04 de abril de 2020, conforme se infere das certidões de óbitos acostadas sob os id's n. 41818542 e 41818544.
No caso em tela, a parte autora aduz que o acidente ocorreu em razão da existência de buraco na via, do qual o condutor do veículo fora desviar e, por consequência, atingiu a bicicleta que era conduzida pelo seu marido, na companhia de sua filha menor.
Da Responsabilidade do Requerido É equívoco pensar que a responsabilidade da Administração Pública, diante de quaisquer situações, é sempre objetiva.
O art. 37, § 6º, da CF, ao regular a responsabilidade objetiva do Estado, restringiu essa modalidade apenas para o caso de conduta de seus agentes.
A responsabilidade não decorrente de ato específico de agente público é subjetiva.
Nessa hipótese, há necessidade de comprovação de omissão culposa – imprudência, imperícia ou negligência – da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal. É certo que quando as condições de tráfego são adversas por fenômenos naturais, maior cuidado é exigido do condutor do veículo: “Age com imprudência motorista que não diminui a velocidade em dados locais e em determinadas circunstâncias, como em curvas fechadas e em locais onde o estado da pista não é bom, por se encontrar escorregadio, molhado ou esburacado, ou em que a visibilidade é dificultada em decorrência de fumaça, neblina, cerração ou bruma baixa (JTACSP, 21/325, RF 135/247)”.
Isso para dizer que é imprescindível que a vítima saiba da periculosidade/risco do local.
Incontroverso que a conservação das vias municipais é atribuição do Município, ou seja, incumbe ao Município zelar pela trafegabilidade das vias públicas sem riscos aos condutores de veículos e pedestres, a saber: O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu art. 24, atribui ao Município: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança.
Importante ver que o art. 24, IX, CTB, dispõe ser competência do Município fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, que prevê: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Por fim, o art. 95, § 1o, CBT, adverte: “A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento”.
Nessa premissa, não há contrariedade quanto a responsabilidade do Município, conforme, arts. 68 e 69, § 2o do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, eis que esta incumbido de zelar pelo sistema de trânsito, além da conservação das vias de circulação dentro de seus limites urbanos. É evidente que ocorrência de crateras nas vias, ou vãos causados pelas águas de chuvas, com mais de um metro de diâmetro e certa profundidade, importa em responsabilidade do ente público, que descurou na sua função de vigilância e advertência aos usuários, sendo esse o entendimento sedimentado.
Assim, é de pontuar que a responsabilidade do Município verifica-se pela ausência de sinalização, sendo este o fator determinante de sua responsabilidade pelos danos decorrentes de acidentes de trânsitos causados por defeitos nas pistas, ou seja, é imprescindível a sinalização até mesmo sobre defeito de via de rolamento.
Isso, para dizer que não é o defeito na pista que determina a indenização, mas a falta de sinalização, o que faz tornar-se o defeito em elemento surpresa para o motorista: “Incumbindo de zelar pela segurança do sistema de trânsito, além da conservação das vias de circulação, dentro de seus limites urbanos, o município responde pelos danos produzidos em veículos particulares, em razão da existência, não sinalizada, de buracos surgidos na pista de tráfego” - (AC. 300.745, 7a Câmara do TACivSP, 01.02.83).
Contudo neste feito, a partir das provas arroladas pelo Requerente, não é possível determinar que efetivamente tenha sido vítima de acidente provocado em razão do buraco existente em via pública.
No caso em análise, ainda que exista o alegado buraco na pista certo é que o motorista do veículo o conduzia em excesso de velocidade, o que, certamente contribuiu para o fatídico acidente.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, prevê que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." O laudo pericial foi conclusivo em afirmar que o condutor imprimia velocidade de 106,27 km/h, sendo que a permitida para o local era de 50 km/h – id 41820059.
Ademais, mister ressaltar que o laudo concluiu pelo seguinte: “Assim, em face do exposto e considerando os vestígios materiais assinalados, conclui o Perito, signatário do presente laudo, que a causa determinante do acidente, motivadora do presente laudo, foram o excesso de velocidade e a perda de controle do veículo, donde tudo o mais foi decorrente. [...]” Como dito, cabe ao condutor do veículo ter a cautela necessária para evitar a perda do controle deste, e dirigir dentro da velocidade permitida, atentamente, a fim de que se possa evitar possíveis acidentes como o ocorrido.
Isso porque, caso estivesse trafegando pela velocidade permitida teria tido chances de frear a tempo de não atingir os ciclistas, ou ainda que assim o fosse, o impacto gerado não teria sigo de grande proporção, como foi no caso, por encontrar-se transitando com velocidade de 106,27 km/h.
O que de fato torna completamente inviável evitar o resultado, uma vez que a alta velocidade influi diretamente no resultado da colisão.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DNIT.
BURACOS EM RODOVIA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente automobilístico em Rodovia Federal, ocorrido em razão de buracos existentes na pista de rolamento. 2.
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. 3.
Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos, quais sejam: a ação estatal, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano.
Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso, a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada. 4.
O conjunto probatório carreado para os autos (boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil e fotografias do local do acidente) não comprovou que o acidente automobilístico foi causado pela ausência de conservação da rodovia. 5.
Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, tendo em vista que o Autor/Apelante não logrou comprovar se a causa direta do acidente sofrido foi a existência de buracos na faixa de rolamento ou se ocorreu por conta da negligência e da imprudência do próprio condutor do veículo. 6.
Indenização dos danos materiais que se faz indevida.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08001038420154058305 PE, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma).
Destaquei Assim, considerando que não fora comprovado que o acidente ocorreu em razão da má conservação da via, não há que se falar em responsabilidade do Município, caindo por terra os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, ante a ausência do dever de indenizar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por inexistência de demonstração de nexo causal, por ato do requerido, em relação ao acidente de trânsito.
RESOLVO a lide nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa e custas judiciais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade conferida.
PRIC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquive-se.
Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido para as contrarrazões, certificando a tempestividade e preparo.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 8 de janeiro de 2021 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
18/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 00:02
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 14:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2020 00:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 04/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ALINE TAIANE DA CUNHA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
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08/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 09:21
Outras Decisões
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10/08/2020 10:36
Conclusos para decisão
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31/07/2020 00:36
Decorrido prazo de KIMBERLY ALVES DE SA em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:36
Decorrido prazo de ERIC SOUZA em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:06
Decorrido prazo de ALINE TAIANE DA CUNHA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2020 09:00
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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08/07/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 09/07/2020.
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08/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:54
Outras Decisões
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06/07/2020 17:42
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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