TJRO - 7056398-84.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2024 23:59.
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30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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17/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000768-46.2022.8.22.0000
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10/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 04:37
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal: 7056398-84.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO, OAB nº DF36673, ENERGISA RONDÔNIA EXECUTADO: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação ajuizada por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do Estado de Rondônia, visando antecipar a garantia do juízo para fins de obter certidão positiva com efeito de negativa (CPEN).
Tutela de urgência deferida (vide ato decisório ID 80120760).
Diante da concordância das partes, determinou-se a lavratura do termo de penhora sobre a apólice de seguro-garantia ofertada pela autora.
Ocorre que o termo de penhora constou expressamente que “Fica intimada a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de trinta dias, a contar da data da intimação” (ID 88998830).
Diante disso, a autora apontou vício no ato de intimação da penhora para oposição de embargos (vide petição ID 91069560). É o breve relatório.
Decido.
Com razão a autora.
O termo de penhora ID 88998830 incorreu em vício material ao proceder a intimação da parte para opor embargos.
Isso porque esse ato processual deve ocorrer na respectiva execução fiscal e na forma do art. 16 da Lei 6.830/80.
Sobre o tema das nulidades, convém registrar o disposto no art. 282, caput e §1º do CPC: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Em análise aos autos, observo que não há necessidade de repetir o ato processual impugnado, sendo medida suficiente declarar o vício material no trecho que intimou a parte para opor embargos à execução fiscal, sobretudo porque, corrigido esse item, inexistirá prejuízo à parte (§1º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, IX do CPC, CORRIJO erro material apontado pela autora e, consequentemente, torno sem efeito a intimação da autora para opor embargos à execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Torno sem efeito os dizeres “Fica intimada a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de trinta dias, a contar da data da intimação” constante no ID 88998830.
No mais, mantenho a validade do ato impugnado.
Intimem-se as partes para ciência, em dez dias.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de junho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
07/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado CITAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:43
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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26/04/2023 08:17
Decorrido prazo de EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:12
Desentranhado o documento
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13/10/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2022 23:59.
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27/08/2022 00:32
Decorrido prazo de EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:12
Decorrido prazo de EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/08/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 05/08/2022.
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04/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 01:10
Publicado DECISÃO em 04/08/2022.
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03/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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