TJRO - 7000815-73.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/11/2021 09:35
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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11/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:48
Juntada de Petição de
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28/10/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 09:08
Juntada de Petição de
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14/10/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 09:07
Expedição de Acórdão.
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13/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:31
Expedição de Acórdão.
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07/10/2021 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2021 02:40
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2021 20:37
Decorrido prazo de RONALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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12/09/2021 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 20:11
Decorrido prazo de RONALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
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10/09/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 07:23
Conclusos para decisão
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28/07/2021 07:23
Decorrido prazo de RONALDO LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*70-49 (APELADO) em .
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de RONALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000815-73.2020.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000815-73.2020.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat SA Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Embargado: Ronaldo Lacerda de Oliveira Advogada: Irian Medianeira Braga Pereira (OAB/RO 3654) Advogada: Beatriz Regina Sartor (OAB/RO 9434) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 08/07/2021 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte embargada, para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, julho de 2021. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator -
14/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 07:21
Conclusos para decisão
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09/07/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 07:19
Juntada de Petição de
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08/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 90 de 16/06/2021 a 23/06/2021 AUTOS N. 7000815-73.2020.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 APELADO : RONALDO LACERDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA – RO3654 ADVOGADO(A): BEATRIZ REGINA SARTOR – RO9434 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Indenização do seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Responsabilidade do pagamento pela seguradora.
Resolução 232 do CNJ.
Tabelamento de valores.
Não aplicação.
Constatações da perícia médica.
Valor da indenização.
Aplicação da tabela prevista em lei.
Recurso não provido.
Quando a responsabilidade pelo pagamento da perícia for determinada à seguradora, e não ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, ela deve arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em juízo, nos termos da Resolução n. 232 do CNJ.
E o valor dos honorários deve ser proporcional às especificações técnicas e em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação.
A indenização securitária do seguro DPVAT deve corresponder aos percentuais da perda verificados na perícia médica e às reduções decorrentes, de acordo com a tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada. -
06/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:10
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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23/06/2021 12:01
Deliberado em sessão
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08/06/2021 07:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 09:26
Juntada de Decisão
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08/03/2021 08:20
Conclusos para decisão
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08/03/2021 07:19
Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/03/2021 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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05/03/2021 19:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2021 19:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2021 19:25
Reconhecida a prevenção
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05/03/2021 19:25
Reconhecida a prevenção
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05/03/2021 19:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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02/03/2021 08:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 08:03
Conclusos para decisão
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22/02/2021 08:02
Juntada de termo de triagem
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19/02/2021 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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