TJRO - 7015895-03.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 01:27
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - [email protected] PROCESSO: 7015895-03.2022.8.22.0007 AUTOR: ALCIONE FERNANDO DA SILVA, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4044, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212, MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº RO4976 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA SÃO PAULO 2355, - DE 2173 A 2489 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-781 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I).
No mérito, trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14).
Por conseguinte, reconheço a responsabilidade objetiva das requeridas perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
No entanto, mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, VIII 6), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC I 373), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Nos autos, pretende a requerente ser ressarcida em valores despendidos com a manutenção de freezer danificado em decorrência de falha na prestação de serviço essencial pela requerida.
A requerida, por sua vez, junta telas sistêmicas que comprovam que não houve registro de perturbação no sistema elétrico que pudesse ter afetado a unidade consumidora e, entende de direito o afastamento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da concessionária e os danos alegados. Pois bem.
A requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC 373 I), isto é, que o dano em seu eletrodoméstico freezer decorreu de variação da energia elétrica operada pela requerida, visto que se limitou a apresentar três orçamentos referente ao conserto (id. 84553921) e Nota Fiscal sem a descrição do problema existente no eletrodoméstico (id. 84553922).
A requerida, por sua vez, comprovou ter realizado procedimento administrativo para averiguação dos danos alegados e notificado a autora do resultado (id. 87010640 e 84553924), demonstrando, portanto, a existência de fatos extintivos do direito que autora diz possuir (CPC 373 II).
Ressalto que o ensejo a danos materiais devem ser específicos e demonstrados, não podendo jamais fundar-se apenas em relatos subjetivos das partes, sob risco de o Judiciário criar um nicho de mercado indenizatório.
Por tais razões, não há como imputar à requerida a responsabilidade pelos danos alegados pela autora e, não havendo a configuração da prática de ato ilícito por parte da requerida, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de danos morais, os mesmos não devem prosperar.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da parte autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES o pedido feito por ALCIONE FERNANDO DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema Juíz(a) de Direito – {orgao_julgador.magistrado} -
06/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 01:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:58
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:07
Juntada de Petição de outras peças
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02/12/2022 09:10
Juntada de Petição de outras peças
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02/12/2022 01:18
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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