TJRO - 7008579-17.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:11
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008579-17.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.624,00 Última distribuição:05/06/2023 Autor: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº *40.***.*68-00, AC CUJUBIM s/n, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233 Réu: I., AV.
CAMPOS SALES 3132 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Como é cediço, o §3º do artigo 109 da Constituição Federal estabelece que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; [...] VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; [...] XI - a disputa sobre direitos indígenas. §1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A par disso, o artigo 15 da Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, dispõe que: "Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados." Portanto, pelo que se extraí do dispositivo legal referido supra, a presente ação previdenciária não pode ser processada e julgada nesta Comarca, tendo em vista que o autor é domiciliado em PORTO VELHO/RO, comarca na qual se encontra regularmente instalada a Justiça Federal, sendo, portanto, de uma de suas unidades a competência para o processamento desta demanda.
Sobre o tema, é oportuno destacar o posicionamento dos Egrégios STJ e TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, §3º, CF/88. 1.
As causas previdenciárias não acidentárias também serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, no foro do domicilio do segurado, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal (art. 109, §3º, CF/88), sendo concorrente a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF/88). 2.
A norma constitucional inserta no § 3º do art. 109 permanece aplicável às ações de cunho previdenciário ajuizadas nas comarcas que não passaram a ser sede de vara federal, independentemente de a comarca encontrar-se no território de jurisdição abrangido por seção/subseção judiciária. 3.
Decisão reformada 4..Agravo de Instrumento provido. (AG 0012268-62.2016.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 07/06/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. Faculta-se ao segurado ou beneficiário da Previdência Social propor a ação previdenciária no Juízo Estadual de seu domicílio, sempre que a comarca não for sede de Juízo Federal. (Art. 109, § 3º, da Constituição) Tratando-se de ação em que se busca o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário compete ao Tribunal Regional Federal o processamento e julgamento do recurso de apelação, eis que a moléstia é de origem degenerativa e não guarda relação de causalidade com o trabalho.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (CC 58.071/RS, Rel.
MIN.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007) Desta feita, com lastro no art. 109, §3º, da CF, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das VARAS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA de PORTO VELHO/RO.
Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo Colendo TRF 1ª Região. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:54
Declarada incompetência
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05/06/2023 18:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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