TJRO - 7001439-27.2022.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/09/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:33
Juntada de expediente
-
15/09/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
14/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
14/08/2023 11:25
Expedição de Informações.
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14/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:23
Decorrido prazo de LUCIENE COELHO DOS REIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIENE COELHO DOS REIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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20/07/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de LUCIENE COELHO DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2023 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
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13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de LUCIENE COELHO DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de LUCIENE COELHO DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIENE COELHO DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIENE COELHO DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:19
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 7001439-27.2022.8.22.0014 APELANTES: ANDRE DOS SANTOS DA SILVA, LUCIENE COELHO DOS REIS ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIENE COELHO DOS REIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 33, § 2º, “b”, do Código Penal e 28 e 33, da Lei 11.343/2006.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESDOBRAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CRIME PERMANENTE.
NULIDADE REJEITADA.
DESCLASSIFICAÇÃO TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RECEPTAÇÃO.
DOLO.
COMPROVADO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 1.
A atividade estatal dos agentes públicos, dentre eles aqueles que integram as forças de segurança, são revestidas de presunção de legitimidade, perdendo essa característica apenas diante de provas que demonstrem que agiram com excessos ou ilegalidade, não bastando para tanto a mera alegação genérica, desprovida de circunstâncias concretas. 2.
Inviável a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo próprio quando as circunstâncias e demais elementos do crime apontem para a prática do tráfico de entorpecentes. 3.
Demonstrado nos autos que os apelantes receberam e ocultaram objetos que tinham condições de saber a origem ilícita, há que ser mantido o reconhecimento da prática de receptação, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
O recorrente aponta violação aos artigos 28 e 33, da Lei 11.343/2006, por entender fazer jus à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, sob o argumento que o entorpecente apreendido era para consumo pessoal, e que não restou comprovada a intenção de difusão ilícita do entorpecente.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório.
Decido.
O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o entendimento do julgado, a fim de alterar as conclusões quanto à configuração da prática do crime de tráfico, almejando a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do delito, não somente em razão da substância apreendida (26 g de cocaína), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente, além de ter sido encontrada uma balança de precisão com resquícios da droga. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação da conduta dos agravantes para uso de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1690018 / SE, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5- QUINTA TURMA, Data do julgamento 13/10/2020, Data da publicação DJe 20/10/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:27
Recurso Especial não admitido
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07/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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23/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/05/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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11/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCIENE COELHO DOS REIS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:52
Conhecido o recurso de ANDRE DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *67.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2023 09:27
Juntada de outras peças
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14/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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14/02/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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05/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:12
Juntada de termo de triagem
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13/07/2022 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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13/07/2022 13:14
Reconhecida a prevenção
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13/07/2022 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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24/06/2022 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:49
Juntada de termo de triagem
-
02/06/2022 08:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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