TJRO - 7013067-20.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/06/2021 11:18
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/06/2021 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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22/04/2021 08:32
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70130672020208220002.pdf
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 31/03/2021 - por videoconferência 7013067-20.2020.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7013067-20.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelados/Recorrentes: Antônio Carlos Leocadio e outros Advogado : Belmiro Rogério Duartes Bermudes Neto (OAB/RO 5890) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 19/02/2021 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Indenização.
Energia elétrica.
Interrupção indevida.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Parâmetros de fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por várias horas de utilizar serviço essencial, dano esse que prescinde de prova, por ser presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser minorado quando se mostrar incompatível com tais parâmetros. -
20/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:13
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE), ANTONIO CARLOS LEOCADIO - CPF: *09.***.*77-08 (APELADO), ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *05.***.*72-13 (APELADO), C. E. S. L. - CPF: 085.
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06/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 10:43
Deliberado em sessão
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31/03/2021 09:35
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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22/03/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
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22/02/2021 20:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70130672020208220002.pdf
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22/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:02
Juntada de termo de triagem
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19/02/2021 21:01
Recebidos os autos
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19/02/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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