TJRO - 7001055-36.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 04:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de ANGELINA IDA FALCO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANGELINA IDA FALCO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:11
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001055-36.2023.8.22.0012 Classe: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto: Bem de Família (Voluntário) REQUERENTES: ANGELINA IDA FALCO, CPF nº *63.***.*86-15, LINHA 1, KM 4 s/n RUMO ESCONDIDO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CPF nº *34.***.*77-55, RUA ROGÉRIO HEBER n 4613 BAIRRO SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Recebo a ação e defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de reconhecimento com dissolução de união estável.
Pois bem.
Verifico que não há óbices à homologação do acordo, tendo em vista que as partes são maiores e capazes estando devidamente representadas nos autos.
Desta forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, os quais estarão vinculados aos termos e cláusulas descritas no id. 91280835.
Assim, RECONHEÇO a existência e DECLARO a dissolução da união estável havida entre os requerentes.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, b, do CPC.
Com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 29 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
29/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:33
Homologada a Transação
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29/06/2023 11:33
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/06/2023 04:16
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001055-36.2023.8.22.0012 Classe: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto: Bem de Família (Voluntário) REQUERENTES: ANGELINA IDA FALCO, CPF nº *63.***.*86-15, LINHA 1, KM 4 s/n RUMO ESCONDIDO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CPF nº *34.***.*77-55, RUA ROGÉRIO HEBER n 4613 BAIRRO SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.Trata-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial.
Analisando os autos, verifico que foi atribuído o valor da causa diverso da documentação que instruem a exordial, uma vez que no Id. 91280835, o Termo de Acordo perfaz o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), portanto, nos termos do Artigo 292, § 3º, do CPC, proceda o cartório a retificação do valor da causa. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o(a) autor(a): 2.1.
Evidenciar a união estável alegada, apresentando, por exemplo, documentos, escritura pública, cópia da declaração de imposto de renda, certidão/declaração de casamento religioso, comprovantes de residência comum, certidão de nascimento de filho comum (ou adotado em comum), comprovante de financiamento de imóvel em conjunto, comprovante de conta bancária conjunta, apólice de seguro em que conste um dos companheiros como beneficiário, procuração reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza em que conste um dos companheiros como dependente do outro, etc. 2.2. Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 2.2.1 - Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2.2.2 - No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2..2.3 - Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 2.2.4 - Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 5 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
05/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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