TJRO - 0804554-53.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:25
Juntada de autos digitalizados
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10/01/2024 10:37
Juntada de autos digitalizados
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19/12/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 12:08
Expedição de Ofício.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 21:05
Juntada de Petição de
-
27/11/2023 21:05
Juntada de Petição de
-
27/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:47
Juntada de Petição de
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24/11/2023 11:47
Juntada de Petição de
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24/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de
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08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de
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10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:55
Juntada de Petição de
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20/09/2023 13:55
Juntada de Petição de
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20/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 20:15
Juntada de Petição de
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14/09/2023 20:15
Juntada de Petição de
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14/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:50
Juntada de autos digitalizados
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14/07/2023 11:13
Juntada de autos digitalizados
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0804554-53.2023.8.22.0000 REQUERENTE: SANTO GOMES DA ROCHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SANTO GOMES DA ROCHA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como a não retenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ por ser a sociedade de advogadas contratada, Almeida e Felizardo Advogados Associados, optante do Simples Nacional (Id. 19871800).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19902459).
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20013740). É a síntese necessária.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório.
Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar.
Assim, considerando que a parte credora SANTO GOMES DA ROCHA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19871801, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19902459), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Com relação a não retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais por ser a sociedade de advogados contratada optante do Simples Nacional, verifica-se que o advogado apresentou documento de consulta do optante do Simples Nacional (Id. 19871802). É necessário que o advogado apresente a comprovação de que é isento nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Dê-se ciência.
Porto Velho, 7 de junho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 13:30
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 13:30
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 10:09
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:57
Juntada de Petição de
-
22/05/2023 11:57
Juntada de Petição de
-
22/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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