TJRO - 7005432-11.2022.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 03:50
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SUELY GARCIA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de DEIJANIRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:29
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA GARCIA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7005432-11.2022.8.22.0004 REQUERENTE: DEIJANIRA MIRANDA DE OLIVEIRA, LINHA 58 DA 81 S/N ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A SUELY GARCIA DA SILVA, OAB nº RO10017 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, AC MIRANTE DA SERRA 2069, RUA RIO BRANCO 2497 CENTRO - 76926-970 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de revisão geral anual proposta por DEIJANIRA MIRANDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA.
Afirma a parte requerente que o direito ao reajuste anual da remuneração de servidor público municipal está amparado na Constituição Federal, no inciso X, do art. 37, mas que o requerido desde o ano de 2015 não atende o dispositivo e que vem sofrendo com as perdas inflacionárias.
Para atualização do valor que entende devido, requer a aplicação dos índices INPC ou IPCA.
O requerido alega preliminarmente a existência de prescrição, a qual seria aplicada apenas a fatos ocorridos cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Sendo assim, afasto a preliminar. No mérito, verifica-se que a norma discutida é de eficácia limitada, na medida em que necessita de regulamentação.
O chefe do Poder Executivo não tomou nenhuma providência para regulamentar a revisão geral anual, configurando eventual omissão administrativa.
No presente caso, o Poder Judiciário não pode conceder o reajuste de forma automática, ou seja, sem lei preexistente, como pretende a parte requerente, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes, uma vez que não pode exercer função legislativa.
No mesmo sentido é a súmula vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (ARE 762806 AgR).
Denota-se, portanto, que o direito pretendido depende de ato do legislativo, esfera que o judiciário não pode intervir.
O que se busca é forçar o requerido a promover a revisão geral anual.
Em se tratando de omissão do legislativo deve ser observada a via adequada.
Pelo Princípio da Separação de Poderes, não pode o Judiciário obrigar o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária.
A Turma Recursal local também já se posicionou a respeito do tema no mesmo sentido do entendimento do STJ, vejamos: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO VIA JUDICIAL. (Autos n. 0006618-72.2014.8.22.0004 Recorrente: VALDENI ANTONIO NEIVA Recorrido: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO RO Relatora: EUMA MENDONÇA TOURINHO) Sendo assim, em consonância com o entendimento exposto, o pedido não merece prosperar.
Da mesma forma, o pedido de aplicação do índice INPC não merece acolhimento.
Uma vez que, o Poder Executivo determinou a utilização do índice IPCA e, em razão do princípio da Separação de Poderes, o Poder Judiciário não está autorizado a intervir. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos propostos por DEIJANIRA MIRANDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de julho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
12/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 02:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 00:22
Decorrido prazo de DEIJANIRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005432-11.2022.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEIJANIRA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: SUELY GARCIA DA SILVA - RO10017, WESLEY BARBOSA GARCIA - RO5612 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ouro Preto do Oeste/RO, 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de DEIJANIRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA GARCIA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de SUELY GARCIA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
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06/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:25
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA GARCIA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:58
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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