TJRO - 7001072-87.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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18/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 830 – 26/07/2023 à 02/08/2023 7001072-87.2023.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7001072-87.2023.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : Luzia da Silva Advogado : David Silveira Costa (OAB/RO 12324) Apelado : Banco Santander (BRASIL) S/A Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/06/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual.
Procuração assinada a rogo.
Subscrição por duas testemunhas.
Necessidade.
Determinação de emenda à inicial.
Desatendimento.
Extinção do feito.
Recurso desprovido.
O instrumento particular de procuração, assinado a rogo, necessita ser subscrito por duas testemunhas para ser considerado válido, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não cumprida a determinação judicial de emenda à exordial, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. -
22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:15
Conhecido o recurso de LUZIA DA SILVA - CPF: *04.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:08
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:39
Juntada de termo de triagem
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13/06/2023 12:51
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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