TJRO - 7003620-83.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:48
Publicado SENTENÇA em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
-
26/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:56
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:46
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:25
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:02
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
-
10/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/05/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
15/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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26/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 19/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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25/07/2023 10:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:12
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:27
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003620-83.2022.8.22.0019 AUTOR: GEVANILDO FRANCISCO TEODORO, RO 257, KM 30, LINHA 03, KM 06 s/n, QUINTO BEC ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o RESTABELECIMENTO do benefício auxílio doença, cessado em 10.12.2018.
Decisão saneadora ao ID 91468301.
O autor foi intimado e apresentou pedido de produção de prova testemunhal, visando comprovar sua atividade rural.
Deste modo, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Designo audiência de apresentação, de forma PRESENCIAL para o dia 25.07.2023, às 10h00min.
A Audiência designada nos autos poderá ser feita de FORMA ONLINE, caso haja manifestação expressa das partes e o respectivo deferimento do Juízo, nos termos do art. 3º, da RES. do CNJ nº 354/2020, com redação da Res. 481/2022 do CNJ.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D´Oeste/RO, 30 de junho de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
07/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003620-83.2022.8.22.0019 AUTOR: GEVANILDO FRANCISCO TEODORO, RO 257, KM 30, LINHA 03, KM 06 s/n, QUINTO BEC ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GENIVALDO FRANCISCO TEODORO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício auxílio doença.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola?; b) em caso afirmativo, quais os períodos de atividade exercida? c) foram cumpridos os períodos de carência legal?; c) reside a parte autora, ou já residiu, na zona rural do município? Quais os períodos respectivos?; d) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familiar?.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação, incluído a informação de e-mail/whatsapp) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º do CPC).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos.
Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas, voltem os autos conclusos para deliberações.
Declaro o feito saneado e organizado.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 31 de maio de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
02/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 08:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2022.
-
06/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:28
Decorrido prazo de GEVANILDO FRANCISCO TEODORO em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
-
13/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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