TJRO - 0805050-82.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ALENCAR BRASIL em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:47
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ALENCAR BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido
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09/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:11
Conhecido o recurso de ALENCAR BRASIL - CPF: *38.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:48
Expedição de #Não preenchido#.
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13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Contraminuta
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13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ALENCAR BRASIL em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805050-82.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ALENCAR BRASIL ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Alencar Brasil, por meio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, contra a decisão proferida pelo juízo a quo que, na Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o Estado de Rondônia, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suma, aduz o agravante que possui 79 anos de idade, que é portador de ADENOCARCIONOMA DE PULMÃO (CID C34), nos termos do laudo médico em anexo, e que necessita do medicamento OSIMERTINIBE 80MG.
Aduz que o seu pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo de forma genérica.
Que preenche todos os requisitos legais para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS. Ao final, requer que seja o Estado de Rondônia compelido a fornecer o medicamento OSIMERTINIBE 80MG ao agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de confirmar a liminar. Examinados, decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Cinge-se a demanda no fornecimento de medicamento oncológico com registro na Anvisa, não incluído na Rename e, portanto, não incorporado ao SUS.
De início, como é cediço, é dever do Estado disponibilizar os recursos e meios necessários à efetivação da saúde aos cidadãos, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme regra expressa do art. 196 da CF.
Demais disso, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Recurso Repetitivo), eg.
STJ estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Na hipótese, verifica-se que o agravante se trata de pessoa idosa, é portador de ADENOCARCIONOMA DE PULMÃO (CID C34), o, EGFR EXON 19 Mutado com metástase em ossos, pulmão e Pleura, tendo iniciado o tratamento com erlotinibe em 2016 e apresentou progressão da doença óssea.
O laudo médico emitido por especialista que acompanha o agravante, a médica oncologista Dra.
Bruna Almeida Rozique CRM/RO RQE 2398 (ID Num. 87974369 - Pág. 4), apresentou justificativa para a imprescindibilidade e necessidade da medicação, senão vejamos: Trata-se do paciente Alencar Brasil, 79 anos, portador de ADENOCARCINOMA de Pulmão, EGFR EXON 19 MUTADO, com metástase em ossos, pulmão e pleura, iniciou o tratamento com Erlotinibe 2016, apresentou progressão da doença óssea em consignando a ineficácia da utilização de outros fármacos constantes da lista oficial dezembro de 2021, foi optado por manter Erlotinibe com otimização da dose e em março de 2022 apresentou nova progressão da doença, foi realizado quimioterapia com carboplatina e pemetrexede e apresentou nova progressão da doença pleural com necessidade de internação hospitalar.
Foi realizada biópsia pleural que evidenciou MUTAÇÃO TDM1.
No momento, paciente sintomático, ECOG PS1, em tratamento para hipertensão e diabetes.
Diante do contexto acima, solicito tratamento com OSIMERTINIBE, este tratamento é aprovado pela ANVISA e não é disponível pelo SUS.
O paciente necessita com urgência desta medicação devido risco de progressão da doença e de óbito.
Não há outra opção com aumento de sobrevida global para este cenário da doença [...].
Como se pode verificar, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, restou comprovada a necessidade/imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia de outros, para o tratamento da moléstia.
Ademais, o medicamento pleiteado é de uso permitido no Brasil, regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme Registro 1.01.618-1 (ID. 19867679 – fl. 07). Também há indícios da hipossuficiência financeira e do alto custo do medicamento que o idoso necessita (ID.
Num. 87974369 - Pág. 6) Nesse passo, os documentos juntados se revelam suficientes a demonstrar a probabilidade do direito do agravante e a necessidade de urgência em seu tratamento.
Assim, está patente a necessidade e conveniência do tratamento indicado e havendo nítido e relevante risco de dano para o agravante (risco de progressão da doença e de óbito), a medida liminar deve ser concedida. Dessa forma, presentes os requisitos cumulativos (fumus boni iuris e periculum in mora), entendo que deve ser concedida a liminar para impor o atendimento ao agravante.
Isso posto, defiro a liminar pretendida pelo agravante, a fim de que o agravado forneça o medicamento OSIMERTINIBE 80MG ao agravante.
Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão, servindo cópia da decisão como ofício/mandado.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto. Ao final, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:31
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:15
Juntada de termo de triagem
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19/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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