TJRO - 7004683-81.2019.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/05/2021 08:50
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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28/05/2021 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 03/03/2021 - por videoconferência 7004683-81.2019.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004683-81.2019.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Embargante : Leonardo Basílio da Silva Advogado : Gabriel Almeida Meurer (OAB/RO 7274) Advogado : Rogério Adriano Santin (OAB/RO 8430) Embargada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 29/01/2021 Decisão: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Embargos de declaração em apelação.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Prequestionamento.
Rejeição.
A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC.
Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Inexiste omissão ou contradição no julgado quando a matéria que a embargante tenta discutir foi devidamente analisada, conduzindo à rejeição dos embargos. -
26/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2021 21:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:07
Deliberado em sessão
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03/03/2021 11:11
Incluído em pauta para 03/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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27/02/2021 11:29
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2021 16:04
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2021 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7004683-81.2019.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004683-81.2019.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante : Leonardo Basílio da Silva Advogado : Rogério Adriano Santin (OAB/RO 8430) Advogado : GABRIEL ALMEIDA MEURER (OAB/RO 7274) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 17/08/2020 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação Cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Restituição de valores gastos com a construção.
Prescrição Trienal.
Inicio do prazo.
Incorporação.
Conforme Súmula 547 do STJ: nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de três anos diante da ausência relação contratual com a concessionária, conforme art. 206, §3º, inciso IV do CC.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da incorporação da rede elétrica pela concessionária de energia, seja ela fática ou jurídica. No caso, como a obra foi concluída antes do ano de 2004 (entrada em vigor da Lei 10.848, de 15 de março de 2004), deve-se considerar a incorporação ocorrida nesta data para fins de início da contagem do prazo prescricional, pois foi quando se tornou obrigatória a incorporação das redes elétricas particulares pelas Concessionárias de energia. -
01/02/2021 16:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70046838120198220009.pdf
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01/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:58
Conhecido o recurso de LEONARDO BASILIO DA SILVA - CPF: *39.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido.
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29/01/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/12/2020 18:26
Deliberado em sessão
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15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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09/12/2020 20:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 20:13
Retificado 09/12/2020 20:13 - Expedição de Certidão.
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25/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
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24/09/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 09:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
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17/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 19:18
Conclusos para decisão
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18/08/2020 12:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70046838120198220009.pdf
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17/08/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:32
Juntada de termo de triagem
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17/08/2020 11:57
Recebidos os autos
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17/08/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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