TJRO - 0805570-42.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA INACIO em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA INACIO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FARES em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805570-42.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: JOSE MARIA INACIO ADVOGADO DO PACIENTE: MARCO ANTONIO FARES, OAB nº SP114029 Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
P.
V.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor José Maria Inácio, condenado pela prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II (1º fato), e art. 304 (2º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, em que aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, cuja sentença transitou em julgado em 21/08/2019.
Sustenta que o feito originário é nulo por vicio insanável, ante a deficiência de defesa, considerando que o Defensor nomeado para patrocinar a defesa do acusado, por ocasião das alegações finais, manifestou-se pela procedência da denúncia.
Aduz que o defensor público não ofertou recurso de apelação, gerando prejuízo irreparável para o paciente, visto que, com o trânsito em julgado da sentença, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Por tais fundamentos, pugna, pelo deferimento liminar para determinar a anulação do processo a partir das alegações finais da defesa, possibilitando que o paciente possa aguardar o deslinde do processo em liberdade.
Examinados.
Decido. A ordem não deve ser conhecida.
Explico.
Esta Corte em consonância com a orientação do STJ e STF tem o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio.
Nesse sentido é o julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, quando adolescente, teria sido apreendido pela prática de ato infracional análogo a homicídio qualificado, por três vezes. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
O pedido de prisão domiciliar não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 555.220/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020) (Destaquei) No caso dos autos, o impetrante pugna pela nulidade da sentença por ausência de defesa quando da apresentação das alegações finais.
Contudo, o remédio heroico não é a via cabível para tal discussão, tendo em vista a previsão de recurso próprio, qual seja, revisão criminal.
Assim, por não constituir sucedâneo do recurso expressamente previsto na lei para impugnação da sentença, não é o presente writ a via adequada para avaliar a pretensão deduzida, conforme proclamado reiteradamente por este Tribunal.
Com essas considerações, não conheço da ordem impetrada, em razão de manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Porto Velho, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
02/06/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:39
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE MARIA INACIO
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31/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:06
Juntada de termo de triagem
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31/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PEÇAS CRIMINAIS • Arquivo
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