TJRO - 0805298-48.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NATAN ZIMMERMANN em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 08:45
Expedição de Carta rogatória.
-
07/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2023 Processo: 0805298-48.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7003423-39.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Paciente: Natan Zimmermann Impetrante (Advogado): David Oliveira dos Santos (OAB/ES 37170) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 25/05/2023 Redistribuído por sorteio em 26/05/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE ILICITUDE DO FLAGRANTE E DA ABORDAGEM POLICIAL.
NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
Não é cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, quando não restar demonstrado, de plano, a flagrante ilegalidade, a inépcia da peça inaugural ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito imputado.
Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, estas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública. -
06/07/2023 11:25
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:36
Denegado o Habeas Corpus a NATAN ZIMMERMANN - CPF: *38.***.*07-85 (PACIENTE)
-
27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de NATAN ZIMMERMANN em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
21/06/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 11:34
Juntada de Informações
-
07/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:21
Juntada de Informações
-
06/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Processo: 0805298-48.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
VALDECI CASTELLAR CITON Data distribuição: 26/05/2023 10:11:06 Polo Ativo: NATAN ZIMMERMANN e outros Advogado do(a) PACIENTE: DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS - ES37170 Polo Passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA e outros DECISÃO
Vistos.
O advogado David Oliveira dos Santos (OAB/ES 37170) impetrou habeas corpus, com pedido liminar em favor de Natan Zimmermann, preso em flagrante no dia 24/05/2023 por ter, em tese, cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná – RO.
Relata que o paciente foi preso em sua residência pela prática do delito de tráfico de drogas, alegando que a abordagem policial foi feita após receber uma denúncia anônima e que a entrada na residência do paciente foi ilegal, por falta de autorização judicial e do morador.
Em outro ponto, a defesa informa que na audiência de custódia o paciente relatou que sofreu agressões físicas por três policiais, e que diante da alegação feita, o Defensor Público, requereu o relaxamento da prisão, porém, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva.
Alega que a decisão do juiz de primeiro grau é genérica, pois não preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP, e o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, tem dois filhos menores de idade e possui trabalho lícito.
Aduz que o paciente está preso a mais de 60 dias, sem que existam fundamentos concretos para a manutenção da prisão.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente, ou a substituição por medidas cautelares alternativas, dispostas no art. 319, do CPP.
No mérito, pede a declaração da ilicitude da prova consistente no auto de apreensão nulo e as demais provas decorrentes; o trancamento da ação penal com a revogação da prisão preventiva do paciente, ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Posto isto.
Decido.
Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, percebo que o presente pleito amolda-se ao disposto no art. 647 e seguintes da lei adjetiva penal.
Como é cediço, a liminar, em sede de processo de habeas corpus, não é prevista em lei, é uma construção dos Tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, extreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir.
Em análise dos argumentos da defesa e documentos que acompanham a inicial, observo que estes não conduzem ao convencimento necessário para a concessão da ordem nesta fase, pois resta demonstrada o fumus comissi delicti no teor dos documentos produzidos em sede do caderno inquisitório (ID 19945720) e o periculum libertatis na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e para evitar a reiteração da prática delitiva, considerando a informação de que o paciente estava comercializando entorpecente a aproximadamente 20 dias.
Desta forma vejo que esses autos atraem o requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, até mesmo porque a decisão judicial guarda consigo a presunção de legalidade.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao i.
Juízo impetrado, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetem-se à d.
Procuradoria de Justiça para parecer no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de junho de 2023 Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON RELATOR -
05/06/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 10:10
Juntada de termo de triagem
-
25/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008946-75.2022.8.22.0002
Izaurita de Aguiar Brandao
Mp Custos Legis
Advogado: Marcelo Antonio Geron Ghellere
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2022 17:22
Processo nº 7034620-92.2021.8.22.0001
Maria de Lourdes Valentim Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/07/2021 16:04
Processo nº 7010095-09.2022.8.22.0002
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Lina Rodrigues Sampaio
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2023 21:31
Processo nº 7010095-09.2022.8.22.0002
Lina Rodrigues Sampaio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2022 16:17
Processo nº 7014758-98.2022.8.22.0002
Banco Volkswagen S.A.
Marozan Vargas
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/09/2022 13:04