TJRO - 7088631-37.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 09:05
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:54
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA EDINILCE DE FARIAS FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA EDINILCE DE FARIAS FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 21:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDINILCE DE FARIAS FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA EDINILCE DE FARIAS FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:51
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDINILCE DE FARIAS FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA EDINILCE DE FARIAS FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7088631-37.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA EDINILCE DE FARIAS FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA, OAB nº AM1363 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade recursal.
Contudo, não apresentou documento para comprovar a hipossuficiência financeira.
Assim, concedo finais 48 horas para que a parte autora comprove a hipossuficiência financeira, seja mediante a declaração de imposto de renda (inclusive de isenção), seja mediante a CTPS, contracheque, extratos de contas bancárias e etc. ou recolha o valor do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
06/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:55
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 18:50
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2023 04:36
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7088631-37.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA EDINILCE DE FARIAS FERREIRA, RUA NOROESTE 1768 CASTANHEIRA - 76811-546 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA, OAB nº AM1363 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RUA DO LAVRADIO 71, 2 ANDAR CENTRO - 20230-070 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora alega que fora surpreendida com a informação de que seu nome foi negativado junto ao SPC/SERASA por um débito no valor de R$ 211,42 que desconhece.
Pede a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da Requerida em indenização por dano moral, no valor de R$ 14.480,00. A Requerida contestou alegando que a parte autora possuía o Plano Oi Fixo Ilimitado + SD + VCELD, ESTANDO VINCULADO AO Nº DO CLIENTE 2121725258, ativo no dia 17/12/2018, tendo seu cancelamento realizado no dia 29/7/2019, devido à inadimplência.
Acrescenta ainda, a existência de histórico de faturas pagas pelo Requerente, porém nenhuma delas referente aos meses pelos quais encontra-se negativado.
Impugnou a certidão apresentada pela Autora, por não ter sido emitida por órgão oficial, e requereu sua condenação em litigância de má-fé. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, pois a matéria é de fato e de direito, sendo que as partes já instruíram os autos regularmente com as principais peças processuais (inicial, contestação e réplica) e, como a Autora já declinou suas razões de pedir na petição inicial, não é necessária designação de audiência de instrução para seu depoimento pessoal, sendo os documentos dos autos suficientes para o convencimento deste magistrado.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela Requerida na audiência de conciliação. A parte autora alega dano moral pela negativação indevida do seu nome, mas não junta registro da SERASA que comprovaria esta inscrição em cadastro de maus pagadores, ou seja, não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Assim, não há prova de que o espelho de consulta confidencial do ID 85454835, seja proveniente de banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o § 4º do artigo citado.
Por outro lado, em que pese a operadora de telefonia não tenha apresentado contrato assinado, juntou aos autos telas sistêmicas contendo cadastro e pagamentos de consumo no nome da Autora, comprovando que ela usufruiu dos serviços da Requerida, como também juntou três faturas de débitos em aberto. Não há nos autos notícia de que alguém tenha se apossado dos documentos da parte autora e utilizado para realizar contratação de telefonia em seu nome.
Por outro lado, os débitos estão em abertos e não há comprovação de pagamentos pela Autora.
Em face disso, resta comprovada a relação contratual, a inadimplência e a ausência do dever da Requerida de indenizá-la. Essas circunstâncias dos autos, em especial a alegação de inexistência de relação jurídica, revelam uma prática corriqueira por parte do patrono da parte autora em outros feitos, e demonstram que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida.
Razão pela qual condeno-a, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/1995). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e,
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR À REQUERIDA, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono da Requerida, no importe de 10%, também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito. Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. A parte vencida considera-se intimada por meio desta sentença para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou de cominação de multa diária conforme o caso (art. 52, inc.
III, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, a intimação desta decisão é suficiente para o cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado, pois não haverá nova intimação para tanto. O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença. No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD). Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
07/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 17:10
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:09
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/01/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 17:02
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/12/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7017679-33.2022.8.22.0001
Nova Rover Distribuidora de Alimentos S....
G.r.i Supermercado e Comercio de Produto...
Advogado: Ana Gabriela Rover
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2022 14:58
Processo nº 7021357-56.2022.8.22.0001
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
J. Santos de Oliveira - ME
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2022 08:41
Processo nº 7003115-83.2021.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Josileia Moura da Silva
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2021 19:33
Processo nº 7001584-95.2022.8.22.0010
Conceicao Aparecida de Brito Silva
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Francisca Jusara de Macedo Coelho Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2022 09:05
Processo nº 7063573-32.2022.8.22.0001
Banco Itaucard S.A.
Jamerson Evencio da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2023 10:03