TJRO - 7000553-03.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:25
Apensado ao processo 7000535-79.2023.8.22.0011
-
30/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:39
Apensado ao processo 7000550-48.2023.8.22.0011
-
29/08/2023 13:30
Apensado ao processo 7000555-70.2023.8.22.0011
-
29/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2023 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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17/08/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:01
Juntada de outras peças
-
30/06/2023 07:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 08:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:13
Mandado devolvido sorteio
-
12/06/2023 04:59
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000553-03.2023.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: WEVERTON ROCHA DOS SANTOS, DUQUE DE CAXIAS 5128 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO O acusado foi denunciado como incurso no art. 155, § 1° e 4°, inciso I do Código Penal, estando a ação penal em fase de instrução probatória, com audiência já designada, consoante ID 91002653.
Com reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019, há necessidade de revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
Assim, a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem.
A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.
Vale ressaltar, ainda, que no art. 319 do CPP, o juiz dispõe de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, que permitem a tutela do meio social (proteção da sociedade) e, ao mesmo tempo, servem, ainda que cautelarmente, para uma resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.
Nesse sentido, em análise da situação concreta do acusado, depreende-se que este possui diversas ações penais atuais em trâmite, em sua maioria envolvendo delitos contra o patrimônio, além de possuir execução de pena provisória no SEEU, o que evidencia a alta possibilidade de reiteração delitiva, caso posto em liberdade com medidas cautelares.
Há perigo que a liberdade do acusado possa causar à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP . Somado a isso, há fortes indícios de materialidade e autoria delitiva por parte do acusado, restando demonstrada a necessidade de segregação cautelar para assegurar a garantia da ordem pública, e, principalmente, para conveniência da instrução criminal.
Desde última revisão, verifico que não houve nenhuma circunstância nova, seja de fato e/ou de direito, que ensejasse modificação do decreto preventivo e, por isso, a segregação cautelar deve ser mantida, pois essa deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem Reporto-me aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva uma vez que a reavaliação está em sede de um Juízo de manutenção dos requisitos legais, não se trata de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar na insubsistência dos motivos da prisão provisória. Eventuais condições favoráveis mostram-se irrelevantes mediante a gravidade em concreto do delito.
Em razão disso, o delito em questão gera intranquilidade na sociedade, provocando clamor público e a necessidade de resposta pelo Poder Judiciário, para resguardar a credibilidade da Justiça e minimizar o sentimento de impunidade.
Nesta linha, é o entendimento dos Tribunais: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COVID-19.
INSERÇÃO EM GRUPO DE RISCO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3.
No caso dos autos, foi destacado que embora o delito não seja revestido de violência ou grave ameaça - furto qualificado por rompimento de obstáculo -, a prisão do paciente se mostra necessária como forma de obstar a reiteração delitiva, tendo em vista os péssimos antecedentes criminais por ele ostentados. 4.
Com efeito, em exame de sua extensa ficha criminal, há registro de diversos delitos de mesma natureza, com condenações transitadas em julgado, sendo que sua contumácia advém de longa data - os primeiros fatos são datados de 2004 -, e os registros se referem a variadas comarcas.
Além disso, não há informação de vínculo com o distrito da culpa, tampouco demonstração de exercício de atividade laborativa lícita, indícios relevantes de que faz do crime o meio de vida.
Esse cenário é suficiente para indicar que a custódia se mostra necessária para evitar novas condutas e preservar a ordem pública. 5.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. [...]. 8.
Ve-se, portando, que há no caso fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, tendo em vista que os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 9.
Ordem não conhecida. ( HC 640.123/SP , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). habeas corpus.
Furto qualificado.
Abuso de confiança e concurso de pessoas.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Necessidade.
Eventuais condições favoráveis.
Irrelevância.
A custódia do paciente deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e quando presentes os fundamentos da preventiva, bem como pela sua repercussão do delito, a qual gera intranquilidade na sociedade e aumenta o clamor público por resposta pelo Poder Judiciário.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, tornam-se irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada pelos elementos dos autos. (TJ-RO - HC: 00035058320188220000 RO 0003505-83.2018.822.0000, Data de Julgamento: 19/07/2018, Data de Publicação: 02/08/2018). HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUBSTITUIÇÃO - INSUFICIÊNCIA.
A prisão preventiva se mostra necessária diante dos inúmeros indícios de reiteração delitiva do paciente, tornando necessária a restrição de liberdade para assegurar a ordem pública.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente diante dos indícios de reiteração delitiva após ser anteriormente agraciado com a liberdade provisória. (TJ-MG - HC: 10000211190129000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021).
Outrossim, o acusado é reincidente, já possuindo contra si execução penal na Comarca de Rolim de Moura.
Por tais fundamentos, MANTENHO a prisão preventiva do acusado WEVERTON ROCHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 312, 313 e art. 316, todos do CPP.
No mais, constata-se que foi designada audiência de instrução, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Considerando que o réu tem contra si processo no Jecrim, autos n. 7000523-65.2023, em que ainda não foi citado, informe no referido feito que o réu encontra-se recolhido na unidade prisional de Alvorada do Oeste.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa , via sistema Pje. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
07/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:47
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:49
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:48
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:46
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:49
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2023 11:03
Mandado devolvido sorteio
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11/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 07:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2023 07:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:09
Recebida a denúncia contra WEVERTON ROCHA DOS SANTOS
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03/04/2023 07:36
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:40
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2023 11:34
Juntada de Petição de denúncia
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21/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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