TJRO - 7068120-18.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de D DE OLIVEIRA LOPES CURSO PREPARATORIO - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LEISLY VIEIRA DE QUEIROZ LINS em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LEISLY VIEIRA DE QUEIROZ LINS em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:26
Publicado DESPACHO em 18/06/2024.
-
17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:57
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LEISLY VIEIRA DE QUEIROZ LINS em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de D DE OLIVEIRA LOPES CURSO PREPARATORIO - ME em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:20
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2024 12:27
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:36
Decorrido prazo de LEISLY VIEIRA DE QUEIROZ LINS em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LEISLY VIEIRA DE QUEIROZ LINS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de D DE OLIVEIRA LOPES CURSO PREPARATORIO - ME em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LEISLY VIEIRA DE QUEIROZ LINS em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:16
Mandado devolvido sorteio
-
04/07/2023 15:33
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2023 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 00:39
Decorrido prazo de D DE OLIVEIRA LOPES CURSO PREPARATORIO - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:31
Decorrido prazo de LEISLY VIEIRA DE QUEIROZ LINS em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7068120-18.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: D DE OLIVEIRA LOPES CURSO PREPARATORIO - ME, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1686, - DE 1414 A 1700 - LADO PAR KM 1 - 76804-102 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 REQUERIDO: LEISLY VIEIRA DE QUEIROZ LINS, RUA DOS COQUEIROS 767, 99220-9000 NOVA FLORESTA - 76807-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou ação de cobrança do valor atualizado de R$ 1.300,02, referente a prestação de serviços educacionais, conforme contrato anexo, pretendendo a condenação da requerida ao respectivo pagamento.
A requerida compareceu à audiência de conciliação, contudo, apresentou defesa intempestivamente.
Conquanto não seja revel deixou de elidir as alegações da parte autora.
Por outro lado, verifico que não consta do feito, prova que contrarie o fato apresentado pela parte autora, nem documento que comprove a quitação do débito em questão.
No entanto, em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Não obstante a requerida não tenha apresentado defesa em tempo e comprovado o pagamento dos débitos cobrados, a parte autora comprova que firmou contrato com a requerida e que não houve formalização da desistência do curso contratado, cabendo, portanto, o pagamento de multa contratual e não o valor integral do curso, conforme pleiteado.
Nos termos do contrato de prestação de serviços, a requerida teria à sua disposição aulas e material didático.
No entanto, a requerida não efetuou o pagamento de nenhuma parcela, tendo desistido do curso, devendo, portanto, arcar com os valores devidos nos termos contratuais.
Da cláusula oitava "Desistência ou cancelamento" (ID. 80851598, p. 6), nota-se que cabe à contratante comunicar à contratada acerca da desistência ou cancelamento do curso, o que não foi feito pela requerida.
Considerando que o curso iniciou em 10/01/2021, mesma data de assinatura do contrato, a requerida deveria ter formalizada a desistência.
Em que pese a requerida não tenha arcado com suas obrigações, a mesma não compareceu ao curso nem recebeu o material didático, haja vista não haver qualquer comprovação.
Portanto, não poderá ser compelida a pagar o valor do curso integralmente, bem como o material que não recebeu. Assim sendo, aplica-se por analogia, o disposto na cláusula oitava, §6º, somente no que se refere ao pagamento da taxa de matrícula de 20% sobre o valor total do curso, bem como multa (por quebra contratual) equivalente a 10% sobre o valor total do curso, uma vez que não houve pedido de cancelamento e nenhum valor foi pago, para que haja suposto ressarcimento.
O valor do material não é devido, visto que não há prova de que a requerida o recebeu. Conclui-se, portanto, que incumbe à requerida pagar à parte autora, o valor de R$ 307,18, resultado de 30% do valor total do curso (R$ 1.023,96).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 307,18 (trezentos e sete reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada mensalidade e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, além da multa de 2% sobre o débito atualizado, nos termos do contrato.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, uma vez que se trata de ré(u) sem advogado nos autos (art. 513, §2º, inc.
II, CPC), independente de intimação, a parte credora, em 5 dias, apresentará a planilha de cálculo atualizada.
Em seguida a CPE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% de que trata o art. 523, §1º do CPC.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
06/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:55
Mandado devolvido sorteio
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29/11/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 15:19
Recebidos os autos.
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23/11/2022 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:02
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:27
Recebidos os autos.
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28/09/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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14/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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