TJRO - 0800208-59.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
0800208-59.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7004615-53.2018.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Marlon Donadon Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Agravado: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/01/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Penhora de 20% dos rendimentos.
Penhora de 15% já deferida em outro processo.
Descontos superiores a 50% de seus rendimentos.
Gastos mensais.
Comprovação.
Manutenção do mínimo existencial.
Dignidade da pessoa humana.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Relativização da penhora afastada.
Recurso provido.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, §2º, do CPC).
Todavia, a penhora sobre o salário deve ser analisada com cautela pelo órgão julgador, somente sendo admitida quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito.
In casu, não é cabível a relativização da penhora de salário quando demonstrado que há prejuízo ao sustento do devedor e sua família na garantia do mínimo existencial, pois o mesmo sofre penhora de 15% de seus vencimentos em outro processo e ainda tem descontos mensais direto em sua folha de pagamentos relativo a multa eleitoral, somando os descontos mais de 50% de sua renda, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. -
05/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:28
Conhecido o recurso de MARLON DONADON - CPF: *94.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 07:21
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:38
Juntada de termo de triagem
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13/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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