TJRO - 7060392-23.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008366-11.2023.8.22.0002 Classe: Divórcio Consensual Assunto: Dissolução Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) Parte autora: J.
D.
D.
L., RUA TUPÍ 969 PEDRAS - 76876-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D.
P.
D.
E.
D.
R., AVENIDA CANAÃ 2647, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS INTERESSADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. JOAQUIM DINIZ DE LIMA e THAÍS DOS SANTOS BARBOSA, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, alegando que estão separados de fato, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação.
Alegaram na inicial que os bens e dívidas adquiridos durante a convivência marital já foram partilhados.
Alegaram que da união marital não adveio filhos. Por fim, pela decretação do divórcio do casal, ambos permanecem com o mesmo nome.
A inicial veio instruída com os documentos essenciais para o ajuizamento da ação, em especial o instrumento procuratório e a certidão de casamento.
Deixo de apreciar a partilha de bens, tendo em vista a ausência de bens a partilhar.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de divórcio consensual, cujo pedido satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, segundo a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, bastando para a concessão do pedido de divórcio do casal a manifestação de vontade dos cônjuges, dispensando-se a comprovação do lapso temporal da separação de fato ou a culpa pela falência do matrimônio.
O pedido é consensual, impondo-se assim a homologação do pedido com a decretação do divórcio do casal.
Posto isso, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal/1988, segundo a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, DECRETO O DIVÓRCIO do casal JOAQUIM DINIZ DE LIMA e THAÍS DOS SANTOS BARBOSA, sem partilha de bens, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de acordo de ID 91531007 – pág. 1 a 2, que homologo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 2ª Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Cidade de Ariquemes/RO, para que averbe às margens do assento de casamento lavrado sob a matrícula de n. 157503 01 55 2021 2 00007 091 0001891 02, o divórcio do casal, sem partilha de bens.
As partes são beneficiárias da gratuidade do ato notarial ou registral, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 1.060/50 c/c o art. 98, §1º, inciso IX, do CPC.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça que concedo aos requerentes.
Face a procedência do pedido a presente decisão transita em julgado nesta data, por preclusão lógica (art. 1.000, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes sexta-feira, 2 de junho de 2023 às 12:46 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 20:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA - CPF: *78.***.*19-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:26
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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