TJRO - 0800429-13.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
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20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 19/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de LUISMAR DA SILVA LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0800429-13.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 27/01/2021 12:40:11 Polo Ativo: LUISMAR DA SILVA LIMA Polo Passivo: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE VILHENA DESPACHO Vistos, Conforme consta das informações prestadas pela MM.
Magistrada de 1º grau (ID 11241066 - Pág. 1-2), foi concedida liberdade provisória ao paciente LUISMAR DA SILVA LIMA, mediante o compromisso de comparecer em todos os atos do processo e não mudar de domicílio sem prévio aviso ao Juízo, sob pena de revogação, fato este que prejudica a análise da presente ação constitucional em razão da superveniente perda do objeto. Assim, julgo PREJUDICADO o presente writ. Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
18/02/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 19:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 09:25
Expedição de .
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0800429-13.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 27/01/2021 12:40:11 Polo Ativo: LUISMAR DA SILVA LIMA Polo Passivo: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE VILHENA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de LUISMAR DA SILVA LIMA, preso em flagrante no dia 22/01/2021, pela prática pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 306, do CTB, art. 147, 163, parágrafo único, III, e art. 329, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Comarca de Vilhena/RO, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 11151289 - Pág. 1-3). Alega em resumo que, em relação aos crimes capitulados nos artigos 147, 163, parágrafo único, III, e art. 329, todos do CP, uma vez que praticados contra Policial Rodoviário Federal no exercício de suas funções, e nos termos da Súmula 147 do STJ e art.109, VI, da CF, foram direcionados à competência da Justiça Federal o processamento e julgamento, restando a Justiça Estadual apenas o art. 306, do CTB (embriaguez na direção de veiculo). Menciona que na Justiça Federal – competente para apreciar o flagrante com relação ao desrespeito aos policiais rodoviários federais – foi condicionada a liberdade provisória ao paciente mediante pagamento de fiança, com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (11151290 - Pág. 2), justamente porque o contexto da prisão se deu num momento de embriaguez, tanto que o teste do bafômetro acusou 1,13 mg/L. Pontua, contudo, que na Justiça Estadual - em relação delito de embriaguez - a autoridade impetrada determinou a conversão do flagrante em prisão preventiva sem que estivessem presentes os requisitos ensejadores da medida excepcional, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que há disparidade no posicionamento da autoridade impetrada em determinar a segregação cautelar do paciente sob o fundamento de ser reincidente, salientando que a legislação processual penal (§ 6º do art. 282, do CPP) orienta que apenas se converta a prisão em flagrante em preventiva quando se comprove que as medidas cautelares diversas na prisão revelem-se insuficientes ou inadequadas, o que in casu, torna a custódia cautelar constrangimento ilegal. Prossegue alegando que o paciente possui residência fixa, exerce trabalho lícito e possui família com 3 filhos, as quais dependem economicamente dele, o que autoriza a concessão da liberdade provisória. Pugna liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, ou ainda substituição por alguma das medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requereu a concessão da ordem. Juntou documentos (11151289 – 11151291) Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
02/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0800429-13.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 27/01/2021 12:40:11 Polo Ativo: LUISMAR DA SILVA LIMA Polo Passivo: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE VILHENA DECISÃO
Vistos.
Verifico que o impetrante, embora devidamente intimado, não atendeu a determinação de instruir corretamente o feito (10998601), pois não trouxe aos autos as cópias das principais peças do auto de prisão em flagrante e tampouco a decisão da autoridade coatora contra o paciente MARCOS IBRAIM TAVARES COSTA, que, de acordo com suas afirmações, teria convertido a prisão em flagrante em preventiva, transcorrendo in albis o prazo assinalado para seu cumprimento (certidão de ID. 11002408).
Assim, ante a indevida instrução do feito, não juntando documentos que comprovem e viabilize a análise do suposto constrangimento ilegal, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, determinando-se o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido tem sido o entendimento da 2ª Câmara Criminal: Habeas corpus.
Superveniência de sentença condenatória.
Liberdade provisória.
Perda do objeto.
Inocorrência.
Instrução deficiente.
Impugnação de fundamentos de decisão cuja cópia não se juntou aos autos.
Liberdade provisória.
Ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Impossibilidade de aferição.
Ordem não conhecida.
A deficiência de instrução do habeas corpus inviabiliza a análise da sua fundamentação, e, consequentemente, a possibilidade de concessão da ordem, presumindo-se válidos os fundamentos a quo.
Ordem não conhecida. (HC 0011211-59.2014.8.22.0000, Relator Desembargador Valdeci Castellar Citon, j. 26.11.2014) - negritei (HC 101542, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01149 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 472-478) HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A ausência de comprovação de ter o paciente efetivado o pedido junto ao juízo competente impossibilita o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão da instância inferior.
II.
Ordem não conhecida. (HC 0016923-69.2010.8.22.0000, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, j. 19.01.2011) Negritamos.
Igualmente, cito precedente dos Tribunais Superiores: HC 91755, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00080 EMENT VOL-02300-03 PP-00625 Ante o exposto, com fundamento no artigo 123, IV, do RI/TJRO, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
01/02/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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01/02/2021 10:13
Juntada de Ofício
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01/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 13:13
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:12
Juntada de termo de triagem
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27/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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