TJRO - 7010308-97.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA FRANCA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:39
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
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15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:20
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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15/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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13/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7010308-97.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requerente (s): VERA LUCIA FRANCA SANTOS, CPF nº *86.***.*10-97, RUA CASTRO ALVES 2412, - ATÉ 1915/1916 JARDIM CLODOALDO - 76963-530 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO 1.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu representante judicial, via sistema PJE, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC), ficando consignado que, serão devidos honorários advocatícios para esta etapa, os quais desde já fixo em 10% do valor da execução. 3.
Decorrido o prazo referido sem a interposição de impugnação, torne-me concluso. 4.
Em havendo oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Após, promova-se a conclusão do feito. 4.2.
Desde logo, DETERMINO à CPE seja adotado procedimentos para pagamento do perito nomeado anteriormente, lançando a ordem de pagamento no Sistema AJG da Justiça Federal, se acaso ainda não foi feito até o presente instante. 4.3.
Acaso o objeto da ação seja acidente do trabalho, o processo de pagamento da perícia deverá ser direcionado ao TJ-RO. 5.
Pratique-se o necessário. 6.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO para: 6.1.
A CPE INTIMAR a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, via sistema PJE. 6.2.
Que a CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação na hipótese de apresentação de impugnação. Cacoal, segunda-feira, 11 de setembro de 2023.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
11/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7010308-97.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FRANCA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES - RO8649, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 94948607 e seguintes. -
23/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/08/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7010308-97.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: VERA LUCIA FRANCA SANTOS, RUA CASTRO ALVES 2412, - ATÉ 1915/1916 JARDIM CLODOALDO - 76963-530 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.544,00 SENTENÇA Vistos etc.
VERA LUCIA FRANÇA SANTOS, brasileira, solteira, RG 397780, CPF sob o n.º 286153102- 97, residente e domiciliada na Rua Castro Alves, 2412, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal, Rondônia, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho.
Menciona que em 27/07/2022 ingressou com requerimento de benefício por incapacidade, sendo a perícia agendada para o dia 14/04/2023, em Ouro Preto Do Oeste/RO, ou seja, fora do prazo previsto pela legislação.
Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como, nomeado perito judicial para a realização de perícia médica.
Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado (ID: 88872292).
A parte autora se manifestou sobre a perícia judicial e pugnou pela procedência da ação.
Citado, o Requerido apresentou contestação, destacando os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou cópia de processo administrativo.
Apresentada impugnação ao ID 89181990.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por VERA LUCIA FRANÇA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
O artigo 42 da lei 8.213/91 lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º – a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No caso em análise, atendendo requisito recentemente criado por nossos tribunais superiores, a Autora comprovou o prévio requerimento administrativo (ID 80157300).
O pedido foi realizado em 28/07/2022, sendo que a perícia foi designada para o dia 14/04/2023, portanto para mais de 9 meses após o requerimento.
No que se refere à qualidade de segurada, tal condição restou satisfatoriamente comprovada através do cadastro nacional de informações sociais juntado aos autos (ID 80157297).
Ultrapassadas as exigências contidas na legislação quanto ao prévio requerimento administrativo e a demonstração da qualidade de segurado, necessária uma análise quanto à alegada incapacidade laboral da parte autora.
Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral.
A Autora juntou laudos que indicam estar ela incapacitada, contudo laudos particulares não servem desconstituir a perícia realizada pelo corpo clínico da autarquia, vez que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, podendo apenas ser desconstituído com robusta prova em sentido contrário.
O médico nomeado para atuar como perito do juízo, afirmou em sua conclusão (laudo ID 88872292 ) que a autora apresenta LOMBOCIATALGIA - CID M544 (quesito 1); reconhece uma incapacidade temporária e total (quesito 5). Menciona que incapacidade tem início provável no ano de 2022 (quesito 7) e necessita de afastamento para tratamento por um período de 6 (seis) meses (quesito 2). A conclusão da perícia judicial contraria a conclusão dos peritos da autarquia, pois restou comprovado que a Autora possui incapacidade temporária.
Neste contexto, deve ser implantado em favor da Autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a data do requerimento administrativo, qual seja: 28/07/2022 (requerimento ID 80157300).
Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VERA LUCIA FRANÇA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e, via de consequência, CONDENO o requerido a implantar e promover o pagamento da AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 28/07/2022. O benefício deverá ser pago ao menos pelo prazo de 6 (seis meses) a ser contado desta decisão. Julgo improcedente o pedido de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE em razão dos motivos anteriormente expostos.
Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer correção monetária e acréscimo de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano até o efetivo pagamento, ficando permitido o abatimento das quantias já pagas ao autor no período.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% do valor a ser pago a título de retroativos até a data desta sentença, o que faço consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária.
Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários-mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3°, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias, comprove já haver implantado o beneficio em favor da parte autora, conforme sentença proferida.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso. Serve a presente decisão como mandado de Intimação das partes desta decisão por seu (s) advogado (s) Procurador (es) através do sistema PJE. Cacoal/RO, 2 de junho de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
02/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:07
Conclusos para decisão
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04/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/03/2023 09:44
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:52
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:31
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2022 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
20/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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