TJRO - 7014420-69.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Decisão
-
21/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/08/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCY CAMELO BATISTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CAMELO BATISTA RUGGERI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de TEMPOS MODERNOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7014420-69.2018.8.22.0001 APELANTES: LUCY CAMELO BATISTA, ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA, TEMPOS MODERNOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS APELANTES: CHRISTIANNE CAMELO BATISTA RUGGERI, OAB nº RJ215743A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
02/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014420-69.2018.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7014420-69.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante/Recorrente: Tempos Modernos Moveis e Decorações Ltda. - Epp e outros Advogada : Christianne Camelo Batista Ruggeri (OAB/RJ 215743) Agravado/Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado : BERNARDO BUOSI (OAB/RO 12.470) Advogado : Servio Tulio de Barcelos (OAB/RO 6673) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 04/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 5 de maio de 2023.
Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU -
05/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:22
Juntada de Petição de
-
05/05/2023 09:22
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014420-69.2018.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7014420-69.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente: Tempos Modernos Moveis e Decorações Ltda. - Epp e outros Advogada : Christianne Camelo Batista Ruggeri (OAB/RJ 215743) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado : BERNARDO BUOSI (OAB/RO 12.470) Advogado : Servio Tulio de Barcelos (OAB/RO 6673) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 14/02/2023 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tempos Modernos Moveis e Decorações Ltda. - Epp e outros, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 98 § 6º, do CPC, 5º, LXXIV, da CF e Súmula 481 do STJ.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno em apelação.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Ausência de prova da hipossuficiência da agravante.
Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido.
A afirmação de hipossuficiência não implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira da agravante, o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido.
A recorrente alega violados os dispositivos citados, sob o argumento de que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Em relação à alegada ofensa aos artigos art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, não comporta conhecimento o apelo especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1555955/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020.
Quanto à alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal (Súmula 481 do STJ), é inviável a análise em sede de recurso especial, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Quanto ao artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que no acórdão recorrido restou consignado que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2.
Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 - Destacou-se) Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
10/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:54
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
24/03/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Contraminuta
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:01
Decorrido prazo de TEMPOS MODERNOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:52
Juntada de Petição de
-
28/02/2023 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 14:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
05/12/2022 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2022 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:23
Juntada de Petição de
-
13/09/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:31
Conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA - CPF: *90.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2022 23:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:42
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:51
Juntada de Petição de Contraminuta
-
22/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/05/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEMPOS MODERNOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE).
-
28/04/2022 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:54
Juntada de Petição de
-
26/04/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2022 12:52
Determinada diligência
-
03/12/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:51
Juntada de termo de triagem
-
23/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004655-85.2020.8.22.0007
Ivani Pereira Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Helio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2020 11:05
Processo nº 7002563-57.2017.8.22.0002
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Odair Jose Kunzler
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/03/2017 08:49
Processo nº 7013978-06.2018.8.22.0001
Sergio Atos Nascimento dos Santos
Banco Losango SA - Banco Multiplo
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2018 16:14
Processo nº 7003908-50.2020.8.22.0003
Agnaldo Carlos Rodrigues Santos
Vilmar Oliveira da Silva
Advogado: Anderson Anselmo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2020 14:40
Processo nº 7050682-52.2017.8.22.0001
Antonio Francisco de Moura Filho
Estado de Rondonia
Advogado: Fernando Albino do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2018 14:33