TJRO - 0805245-67.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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04/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:00
Decorrido prazo de HILGERT & CIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de L. P. M. CLIMATIZACAO & ELETRICIDADE LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 253 de 16/08/2023 a 23/08/2023 AUTOS N. 0805245-67.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: HILGERT & CIA LTDA ADVOGADO(A): MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA – RO9237 AGRAVADOS: L.
P.
M.
CLIMATIZAÇÃO & ELETRICIDADE LTDA – ME E OUTROS ADVOGADO(A): WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA – RO10776 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/05/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Ato atentatório à dignidade da justiça.
Litigância de má-fé.
Penhora de valores via Sisbajud.
Atuação do executado para esvaziamento da conta bancária, após realização da penhora.
Defesa na busca de declarar a impenhorabilidade dos valores e o excesso de execução.
A configuração de litigância de má-fé implica em atuação maldosa da parte, ocasionando dano processual que afeta a parte adversa ou o Poder Judiciário.
As alegações de impenhorabilidade, não comprovada, e de excesso de execução, intempestiva, constituem exercício da ampla defesa e contraditório.
O esvaziamento da conta bancária após ter ocorrido a penhora de valor suficiente para garantir a execução não implica em dano às partes ou ao regular andamento da execução.
Multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça somente devem incidir em hipóteses especiais, quando a parte exacerba o seu direito de ação. -
04/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:31
Conhecido o recurso de HILGERT & CIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO EUGENIO em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MAGNA SERQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:09
Decorrido prazo de L. P. M. CLIMATIZACAO & ELETRICIDADE LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO EUGENIO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de MAGNA SERQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de MAGNA SERQUEIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de L. P. M. CLIMATIZACAO & ELETRICIDADE LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO EUGENIO em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de L. P. M. CLIMATIZACAO & ELETRICIDADE LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
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05/07/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO EUGENIO - CPF: *80.***.*90-04 (AGRAVADO) em .
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO EUGENIO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MAGNA SERQUEIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de L. P. M. CLIMATIZACAO & ELETRICIDADE LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MAGNA SERQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO EUGENIO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de L. P. M. CLIMATIZACAO & ELETRICIDADE LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0805245-67.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7000618-05.2022.8.22.0020 - Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única AGRAVANTE: HILGERT & CIA LTDA ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 AGRAVADO: L.
P.
M.
CLIMATIZACAO & ELETRICIDADE LTDA - ME, JOSE ANTONIO CASTRO EUGENIO, MAGNA SERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIO LOOSE TIMM - OAB RO12148 RELATOR: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/05/2023 __________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hilgert & Cia Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de L.
P.
M.
Climatização & Eletricidade Ltda - ME e outros, deixou de aplicar as penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé aos executados.
Em suas razões, afirma que a magistrada se limitou a advertir os agravados, não aplicando as respectivas multas, o que não é suficiente e até desnecessário.
Defende que sequer há previsão legal para simples advertência no caso de ato atentatório à dignidade da justiça.
Pugna pela reforma da decisão do juízo a quo para condenar os executados ao pagamento de multa no importe de 20% do débito exequendo pelo ato atentatório à dignidade da justiça, assim como de multa por litigância de má-fé em grau máximo. É o relatório.
Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, CPC, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 6 de junho de 2023.
Raduan Miguel Filho Relator -
07/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:45
Juntada de termo de triagem
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24/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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