TJRO - 7010975-60.2020.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 06:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
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15/07/2021 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 07:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
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27/02/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES ROQUE em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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02/02/2021 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone:(69) 34213279. Processo: 7010975-60.2020.8.22.0005 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Data da Distribuição: 30/11/2020 09:38:55 Requerente: MUNICIPIO DE JI-PARANA Requerido: MARCELO TAVARES ROQUE SENTENÇA
Vistos.
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MARCELO TAVARES ROQUE consubstanciada na CDA constante da inicial (3197/2020).
Decisão inicial, efetuada penhora on line no valor de R$ 1.867,26 (um mil oitocentos reais e vinte e seis centavos) na conta bancária do em nome do executado. (id 52112474).
Antes da citação a exequente informou quitação do débito, requerendo extinção do feito e liberação dos valores bloqueados. (id.52282750).
Juntou comprovantes (id. 52283952).
Relatado, decido.
Uma vez que a execução foi satisfeita, a extinção do feito é medida que se impõe, no termos do artigo 924, II do CPC.
Sirva-se de alvará judicial para levantamento/transferência do valor depositado nos autos no importe de R$ 1.867,26 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) e seus acréscimos legais, (id. do depósito 047182400142012044), depositado na Caixa Econômica Federal, nesta cidade, em favor de MARCELO TAVARES ROQUE , CPF n.º *00.***.*26-33 Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor do beneficiário, prescindindo nova conclusão do feito.
Deverá a parte beneficiária comprovar o levantamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, proceda-se a transferência para a conta centralizadora do e.
Tribunal de Justiça.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado nesta oportunidade, arquivem-se os autos.
Ji-Paraná, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juíz(a) de Direito -
01/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2020 13:15
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:52
Outras Decisões
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30/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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