TJRO - 7035674-25.2023.8.22.0001
1ª instância - Vara de Protecao a Inf Ncia e Juventude de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:47
Decorrido prazo de Aguardando o trânsito em julgado em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:35
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:00
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:35
Decorrido prazo de UELTON FABRICIO RIBEIRO SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:25
Decorrido prazo de LUZILEUDE DE JESUS RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:24
Decorrido prazo de UELTON FABRICIO RIBEIRO SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUZILEUDE DE JESUS RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Decorrido prazo de UELTON FABRICIO RIBEIRO SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de UELTON FABRICIO RIBEIRO SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de LUZILEUDE DE JESUS RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:44
Mandado devolvido sorteio
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12/06/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 05:07
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara de Proteção à Infância e Juventude - Comarca de Porto Velho/RO Av.
Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-079 - Fone: (69)3217-1264 Processo n.º: 7035674-25.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude REQUERENTES: LUZILEUDE DE JESUS RIBEIRO, DISTRITO DE NAZARÉ 4188 BAIXO MADEIRA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, U.
F.
R.
S., DISTRITO DE NAZARÉ 4188 BAIXO MADEIRA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado por UELTON FABRÍCIO RIBEIRO SANTOS (d.n. 03/05/2011), representado por sua genitora Luzileude de Jesus Ribeiro em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta nos autos que a criança é portadora de Transtorno de Desenvolvimento Intelectual, Microcefalia e Síndrome de Down, necessita realizar, com urgência, os procedimentos ELETROCARDIOGRAMA e CONSULTA EM NEUROLOGIA – PEDIATRICA, pendente desde 20/01/2023 e 27/05/2023, respectivamente.
Diante disso, requereu liminarmente o fornecimento dos exames no prazo de 10 (dez) dias, em rede pública ou privada, sob pena de multa diária e ao final a condenação do requerido ao fornecimento dos exames. É a síntese do necessário.
Decido.
O direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º da CF, contudo, em razão da impossibilidade fática e econômica do Estado atuar em todos os setores da sociedade, incluído nesse contexto a Saúde, tanto a doutrina quanto os Tribunais de Justiça, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, têm reconhecido a necessidade de fixação de certos parâmetros para a intervenção do Poder Judiciário no Sistema Único de Saúde para fornecimento/realização de medicamentos/exames.
No laudo em anexo (id 91746385 - pag. 6) consta que a criança possui diagnóstico de transtorno de desenvolvimento intelectual, microcefalia e síndrome de Down, necessitando dos exames para avaliação adequada.
Em que pese o referido laudo médico não atestar a imprescindibilidade dos procedimentos para a manutenção da saúde da paciente, observou-se a indicação de "URGÊNCIA" e “EMERGÊNCIA” nos exames de solicitação e guia de retorno, assinados e carimbados pelo médico Neuropediátrico do SUS.
Além disso, deve ser frisado que há nos autos, indícios suficientes a se concluir pela necessidade da concessão da liminar, posto que a criança aguarda a quase 5 meses, sem acesso ao médico especialista.
Ressalte-se que quanto à consulta em neurologia trata-se de retorno, necessitando dar continuidade ao procedimento.
Entende-se, portanto, que os procedimentos em comento são urgentes e indispensáveis ao tratamento da moléstia, conforme se observa no receituário médico anexado na petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: (a) O Estado de Rondônia disponibilize ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do exame de ELETROCARDIOGRAMA e agendamento para retorno da CONSULTA EM NEUROLOGIA – PEDIATRICA para a criança UELTON FABRÍCIO RIBEIRO SANTOS (d.n. 03/05/2011).
Caso não seja possível a realização do procedimento via rede pública que seja fornecido via rede privada, no mesmo prazo acima consignado.
Findo o prazo, fica o requerido intimado a comprovar a realização da liminar, sob pena de sequestro do valor necessário à realização do procedimento, sem prejuízo da responsabilização criminal do agente renitente.
Fica a autora intimada preferencialmente por meio da DPE, para que informe se houve cumprimento da liminar, e/ou requerer o que entender de direito.
Concomitantemente, CITE-SE o Estado de Rondônia na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, caso queira, apresente defesa no prazo legal.
DETERMINO a intimação do Estado de Rondônia, que deverá ser realizada com urgência pessoalmente, nas pessoas do Sr.
Secretário de Saúde do Estado e do Procurador Geral do Estado, mediante mandado dirigido ao Oficial de Justiça Plantonista.
Ciência ao MP.
Retorne-se com urgência para análise do cumprimento da liminar.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO.
ADVERTÊNCIA: Não havendo apresentação de defesa no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado de citação nos autos do processo. Porto Velho - Rondônia, 7 de junho de 2023 . Flávio Henrique de Melo Assinatura digital -
07/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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